13º salário em 2026: prazos, cálculo, descontos e regras

Guia completo do 13º salário em 2026: veja os prazos da 1ª e 2ª parcelas, a rotina do escritório contábil e o cálculo de INSS, IRRF e FGTS.

O fim do ano se aproxima e, com ele, um dos pagamentos mais aguardados — e que mais geram dúvidas — nas empresas: o 13º salário, também chamado de gratificação natalina.

Para o empregado, a preocupação costuma ser simples: quanto vou receber e em que dia o dinheiro estará na conta? Para o empresário, as perguntas são outras: quando solicitar os cálculos ao escritório, qual valor reservar e quais guias vencerão? Já o profissional do departamento pessoal precisa conciliar admissões, afastamentos, médias de comissões, contribuições, lançamentos no eSocial e prazos legais.

Este guia reúne essas três perspectivas, com explicações acessíveis, exemplos numéricos e um cronograma específico para 2026. Ele diferencia o prazo legal para pagar ao trabalhador, a data interna recomendada para o escritório gerar a folha e o vencimento dos encargos — três assuntos que jamais devem ser confundidos.

O essencial para 2026: a primeira parcela tem prazo até 30 de novembro (segunda-feira). Para a segunda, cujo prazo legal é 20 de dezembro, a empresa deve programar o pagamento até 18 de dezembro (sexta-feira), pois 20/12 cai em domingo. Em 18/12 também vencem, em regra, o recolhimento previdenciário da folha anual do 13º e o FGTS Digital da competência novembro. Confira situações especiais, como empregador doméstico, no decorrer do artigo.

O que é o 13º salário e por que ele é obrigatório?

O 13º é uma gratificação anual assegurada pelo art. 7º, VIII, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 4.090/1962, pela Lei nº 4.749/1965 e pelo Decreto nº 57.155/1965.

O valor equivale, em regra, a 1/12 da remuneração de dezembro para cada mês computável do ano, podendo chegar a 12/12 quando há direito integral. Ao longo da leitura, chamaremos cada fração de 1/12 de “avo”.

O 13º tem natureza remuneratória/salarial, diferentemente de uma indenização. As Súmulas 207 e 688 do STF fundamentam sua natureza salarial e a incidência previdenciária. Entretanto, dizer que é salarial não significa que ele passe a compor automaticamente a base das férias: cada verba tem sua própria regra de cálculo. Também há reflexos em encargos como o FGTS, nas condições legais.

Quem tem direito ao 13º salário?

São contemplados, em regra:

  • Empregados urbanos e rurais contratados pela CLT, inclusive empregados por prazo determinado;
  • Empregados domésticos registrados, observadas as rotinas próprias do eSocial Doméstico;
  • Trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974, de forma proporcional;
  • Aprendizes contratados sob o regime de aprendizagem;
  • Trabalhadores avulsos, segundo as regras próprias da categoria;
  • Empregados em contrato de tempo parcial, de acordo com sua remuneração e seu período computável.

No contrato de trabalho intermitente, o 13º proporcional costuma ser pago ao término de cada período de prestação de serviço, conforme a disciplina específica do contrato. O mesmo exige atenção nas contratações rurais de pequeno prazo. Portanto, nem toda modalidade segue a rotina tradicional de duas parcelas em novembro e dezembro.

Aposentados e pensionistas do INSS podem receber o abono anual previdenciário, mas esse pagamento segue calendário e regras do próprio INSS, e não o calendário do 13º pago pelas empresas. Em 2026, o INSS informou antecipação do abono para beneficiários já contemplados até abril e pagamento em novembro, conforme o caso, para concessões posteriores. Beneficiários do BPC/Loas não recebem 13º, por se tratar de benefício assistencial.

Quem não recebe 13º por essa condição, isoladamente?

  • Estagiários regularmente enquadrados na Lei nº 11.788/2008: estágio não cria vínculo de emprego; pode haver benefício contratual, mas não o 13º trabalhista obrigatório;
  • Autônomos e contribuintes individuais sem vínculo empregatício: não existe 13º trabalhista obrigatório;
  • MEIs, apenas por serem titulares de um CNPJ: a pessoa dona do MEI não recebe automaticamente 13º de si mesma; o empregado registrado do MEI tem direito;
  • Sócios que recebem exclusivamente pró-labore: a condição de sócio/contribuinte individual, por si, não cria direito ao 13º da CLT. Retiradas adicionais dependem das regras societárias e do tratamento fiscal adequado.

Demissão por justa causa: o empregado perde, em regra, o 13º proporcional do ano da rescisão, mas isso não autoriza apagar valores já pagos ou ignorar a apuração de eventuais compensações legais.

Datas do 13º salário em 2026: quando a empresa deve pagar?

A lei prevê, normalmente, duas etapas. Confira o calendário:

Parcela/etapa Prazo legal geral Data a programar em 2026 Explicação
Primeira parcela (adiantamento) Entre fevereiro e 30/11 30/11/2026, segunda-feira, no máximo Adiantamento geralmente correspondente à metade da base estimada; sem retenção de INSS e IRRF nessa etapa
Segunda parcela (quitação) Até 20/12 18/12/2026, sexta-feira Saldo, depois da dedução do adiantamento e dos descontos legais
Ajuste de remuneração variável de dezembro Até 10/01 do ano seguinte, conforme Decreto nº 57.155/1965 08/01/2027, sexta-feira, como planejamento prudencial, porque 10/01 cai em domingo Acerto de diferenças que não puderam ser conhecidas no fechamento de dezembro

A antecipação para 18 de dezembro decorre do calendário, não de uma nova lei estadual ou federal que tenha mudado o dia 20. A empresa não deve tomar a segunda-feira, 21 de dezembro, como prazo seguro para cumprir o pagamento trabalhista.

A primeira parcela não precisa ser paga a todos no mesmo dia, desde que respeitados o prazo, as condições legais e eventual acordo ou convenção coletiva. Ela também pode ter sido adiantada anteriormente, por exemplo nas férias.

Posso pagar o 13º inteiro em novembro? E apenas em dezembro?

O Ministério do Trabalho e Emprego admite pagamento integral em uma única parcela, desde que realizado até 30 de novembro. Mesmo nessa hipótese, o eSocial precisa receber a informação correta do adiantamento e, em dezembro, a apuração anual, com a incidência previdenciária correspondente.

Pagar tudo apenas em dezembro não atende à exigência de antecipação até 30 de novembro. Se a empresa pretende conceder antecipações adicionais ao longo do ano, deve consultar a norma coletiva e garantir a quitação dentro dos limites legais; a existência de parcelamento por instrumento coletivo não autoriza presumir que os vencimentos legais deixaram de valer.

O principal desencontro: quando o escritório gera e quando a empresa paga?

Gerar a folha não é a mesma coisa que pagar o trabalhador. O escritório pode concluir os cálculos dias antes, disponibilizar recibos, relatórios bancários e guias, mas a obrigação de efetuar o pagamento na data correta continua sendo da empresa empregadora.

Para que o escritório tenha condições de conferir os dados, o ideal é estabelecer um cronograma interno com antecedência e cobrar da empresa as informações de movimentação dos empregados.

Cronograma operacional recomendado para novembro e dezembro de 2026

As datas internas de envio de informações e processamento abaixo são recomendações de organização, não novos prazos previstos em lei.

Etapa Responsável Quando programar Entrega ou providência
Conferir admissões, afastamentos, faltas, alterações salariais, médias e adiantamentos já feitos Empresa → Escritório Até 20/11/2026 Informações para o cálculo da primeira parcela
Processar e revisar a primeira parcela Escritório/DP 23 a 26/11/2026 Folha de adiantamento, recibos e valores para transferência
Pagar o adiantamento ao empregado Empresa Até 30/11/2026 Crédito da primeira parcela
Informar o adiantamento na folha mensal correspondente Escritório/DP No processamento da competência do pagamento Eventos periódicos e rubrica de adiantamento que alimentam a base do FGTS
Revisar variáveis, admissões, rescisões e afastamentos de dezembro Empresa → Escritório Até 10/12/2026 Dados para cálculo final
Processar a folha anual do 13º e a DCTFWeb anual Escritório/DP 11 a 15/12/2026 Demonstrativos, totalização, fechamento e DARF de contribuições previdenciárias
Pagar segunda parcela Empresa Até 18/12/2026 Saldo líquido aos empregados
Transmitir obrigações anuais e recolher INSS do 13º Escritório transmite / Empresa recolhe Até 18/12/2026 eSocial anual, DCTFWeb anual e DARF previdenciário, conforme o enquadramento
Recolher FGTS Digital referente a novembro, incluindo a primeira parcela paga naquele mês Empresa Até 18/12/2026 Guia de novembro no FGTS Digital
Recolher FGTS correspondente à parcela final e IRRF do 13º pago em dezembro Empresa Em janeiro de 2027, nos vencimentos próprios Guias e apurações da competência dezembro; não se confundem com o DARF previdenciário anual
Apurar diferenças finais de comissões, horas extras e outras variáveis de dezembro Empresa e Escritório Até 08/01/2027, como prazo prudencial Ajuste complementar do 13º e reflexos tributários conforme o sistema

Três desembolsos podem coincidir em 18 de dezembro de 2026:

  1. O saldo da segunda parcela do 13º pago aos empregados;
  2. O DARF previdenciário do 13º anual;
  3. O FGTS Digital de novembro de 2026, com os valores do adiantamento do 13º pago naquela competência e o FGTS da folha mensal.

Isso explica por que o empresário que separa dinheiro apenas para “a metade do 13º” pode ser surpreendido por outros desembolsos no mesmo dia. O planejamento de caixa precisa olhar remuneração mais encargos, e não apenas o valor líquido depositado aos funcionários.

O que o escritório deve pedir à empresa ou consultar no banco de dados do sistema de folha?

Antes de calcular, confirme:

  • Relação atualizada de empregados, admissões e desligamentos;
  • Salários vigentes, reajustes e eventuais diferenças retroativas;
  • Horas extras, comissões, DSR sobre variáveis, adicional noturno e outros adicionais;
  • Faltas injustificadas e ocorrências que afetem os avos;
  • Afastamentos pelo INSS, licenças-maternidade, acidentes de trabalho, serviço militar e retornos;
  • Adiantamentos de 13º pagos nas férias ou ao longo do ano;
  • Categoria e instrumento coletivo aplicáveis;
  • Dados bancários, previsão financeira e responsável por autorizar o pagamento.

Ao terminar, envie ao cliente os recibos e um mapa de vencimentos, informando de maneira separada pagamentos aos empregados, DARF previdenciário, FGTS e eventual IRRF. Também documente quando o material foi disponibilizado e quais informações ficaram pendentes.

Como calcular o 13º: entenda os “avos” e a regra dos 15 dias

Cada mês com 15 ou mais dias de serviço computáveis gera, em regra, 1/12 de direito. Para um ano completo, isso significa 12/12. O cálculo deve considerar as ausências computáveis e a natureza do afastamento.

Exemplo 1: empregado admitido em 1º de março de 2026 e ativo até dezembro. Tem 10/12, de março a dezembro, se todos os meses forem computáveis.

Exemplo 2: empregado admitido em 17 de maio de 2026. Como maio tem 31 dias, ele terá 15 dias de 17 a 31, inclusive, e maio pode contar como um avo. Se a admissão ocorrer em 18 de maio, serão 14 dias e maio não contará.

A fórmula básica é:

\text{13º bruto} = \frac{\text{remuneração de referência}}{12} \times \text{avos computáveis}

Importante: “remuneração de referência” não significa necessariamente só o salário-base; médias e adicionais podem integrá-la.

Salário fixo, comissões, horas extras e adicionais

Além do salário fixo, entram no cálculo, conforme a natureza jurídica, habitualidade e regras aplicáveis:

  • Horas extras habituais e seus reflexos pertinentes;
  • Comissões e outras parcelas variáveis de natureza remuneratória;
  • Adicional noturno;
  • Adicionais de insalubridade e periculosidade quando devidos;
  • Gratificações habituais com natureza salarial.

A Súmula 45 do TST trata da integração das horas extras habituais. A Súmula 253 do TST disciplina especificamente os reflexos da gratificação semestral, incluindo seu duodécimo na gratificação natalina; não é uma regra genérica sobre toda comissão ou hora extra.

Na rotina do departamento pessoal, podem ser necessários critérios distintos:

  • Para horas extras, costuma-se conferir a média da quantidade de horas e aplicar a remuneração da hora correspondente, com os reflexos cabíveis, inclusive DSR, evitando duplicidades;
  • Para adicionais percentuais permanentes, verifica-se o valor devido na base de dezembro e o período de direito;
  • Para comissões e variáveis monetárias, a média utiliza os meses e valores pertinentes, a norma coletiva e a regulamentação. Se dezembro ainda não estiver encerrado, cabe ajuste posterior;
  • Para reajuste salarial entre o adiantamento e dezembro, o total do 13º deve refletir a remuneração de referência correta, com acerto do que já foi antecipado.

Um método único para todas as rubricas seria incorreto: o cálculo depende da verba, do histórico do empregado, da legislação e da convenção coletiva.

Primeiro exemplo: empregado com 13º integral e salário fixo

Suponha uma pessoa que trabalhou o ano completo de 2026 e recebe salário bruto mensal de R$ 2.400,00, sem outras verbas variáveis.

  • 13º bruto: 12/12 × R$ 2.400,00 = R$ 2.400,00;
  • Primeiro adiantamento usual: R$ 2.400,00 ÷ 2 = R$ 1.200,00;
  • INSS do 13º: calculado sobre os R$ 2.400,00, separadamente do INSS do salário de dezembro;
  • IRRF: examinado com as regras próprias do 13º e a redução vigente em 2026;
  • Segunda parcela líquida: R$ 2.400,00 menos o adiantamento e os descontos efetivamente apurados.

Veja a seguir as tabelas previdenciárias e de imposto para entender de onde vem cada desconto.

INSS sobre o 13º em 2026: incidência e tabela oficial

O INSS do segurado incide, em regra, sobre o 13º integral e é apurado de forma separada da folha salarial de dezembro. Isso não quer dizer que a empresa desconte a contribuição duas vezes sobre a mesma gratificação: existe um cálculo próprio para o 13º e outro para o salário mensal comum.

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 estabelece estas faixas para empregados, domésticos e avulsos em 2026:

Salário de contribuição Alíquota progressiva Parcela a deduzir na fórmula abreviada
Até R$ 1.621,00 7,5% R$ 0,00
De R$ 1.621,01 a R$ 2.902,84 9% R$ 24,32
De R$ 2.902,85 a R$ 4.354,27 12% R$ 111,40
De R$ 4.354,28 a R$ 8.475,55 14% R$ 198,49

Teto previdenciário em 2026: R$ 8.475,55. O desconto máximo para o segurado é de aproximadamente R$ 988,09. A coluna “parcela a deduzir” é um atalho aritmético arredondado: a apuração por faixas progressivas continua sendo a referência, com critérios de arredondamento do sistema.

Exemplo de INSS de um 13º de R$ 3.000,00

\text{INSS} = (3.000,00 \times 12\%) - 111,40 = \text{R\$ 248,60}

Esse desconto é calculado sobre o total de R$ 3.000,00, mesmo que a metade já tenha sido paga antes. Por regra operacional, a retenção costuma surgir na quitação do 13º, e não no adiantamento.

Atenção aos vínculos simultâneos: a apuração previdenciária pode exigir tratamento próprio quando existem múltiplos empregadores, para não ultrapassar os limites legais. Em dúvidas, confira os demonstrativos e as orientações aplicáveis ao segurado.

Imposto de Renda em 2026: o que mudou para o 13º salário?

A Lei nº 15.270/2025 criou, a partir de janeiro de 2026, uma redução do Imposto de Renda que pode zerar o imposto de rendimentos tributáveis até R$ 5.000,00, e uma redução decrescente para valores entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00. Seu art. 3º-A, § 3º, estabelece expressamente a aplicação dessa redução ao imposto exclusivo na fonte do 13º salário.

Rendimento tributável de referência Regra da redução em 2026
Até R$ 5.000,00 Redução do IR de até R$ 312,89, limitada ao imposto calculado, para zerá-lo
De R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 Redução parcial conforme a fórmula legal
Acima de R$ 7.350,00 Não há essa redução adicional; aplica-se o cálculo normal do IRRF

Não confunda o valor bruto do 13º com a base de cálculo do IR. Primeiro, apura-se o imposto pela tabela progressiva aplicável, consideradas as deduções legais permitidas (INSS, dependentes, pensão alimentícia, quando pertinentes) ou o desconto simplificado, quando cabível e mais vantajoso. Depois aplica-se, se houver direito, a redução introduzida em 2026. A faixa de redução é analisada segundo a regra legal para os rendimentos tributáveis, não apenas sobre o valor que restou após deduções.

O 13º é tributado exclusivamente na fonte e separado do salário mensal. Não se deve juntar o salário de dezembro ao 13º em uma única base para calcular esse IRRF.

A tabela progressiva mensal de 2026, divulgada pela Receita Federal, é:

Base de cálculo do IR Alíquota Parcela a deduzir
Até R$ 2.428,80 Isento —
R$ 2.428,81 a R$ 2.826,65 7,5% R$ 182,16
R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 15% R$ 394,16
R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 22,5% R$ 675,49
Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 908,73

Referências adicionais: dedução mensal por dependente de R$ 189,59 e desconto simplificado mensal de até R$ 607,20, quando aplicável. Esses valores devem ser utilizados conforme as regras oficiais, sem acumulação indevida de deduções alternativas.

Exemplo simples: para um 13º bruto de R$ 3.000,00, no cenário habitual sem outros ajustes, o IRRF final será R$ 0,00 em 2026, devido à regra de redução. O empregado continuará sujeito ao INSS incidente sobre o 13º.

Para rendimentos de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00, o cálculo deve ser realizado efetivamente; não é correto prometer uma alíquota fixa ou um valor de desconto igual para todos.

FGTS: a empresa deposita sobre o 13º? Em qual guia?

Sim. A Lei nº 8.036/1990 prevê, em regra, 8% de FGTS para empregados. No contrato de aprendizagem, a alíquota é de 2%.

O FGTS é despesa do empregador: não deve ser descontado do líquido do empregado. A base correspondente ao 13º é repartida operacionalmente entre adiantamento e quitação, para evitar recolhimento duplicado:

  • Na primeira parcela, incide FGTS sobre o valor adiantado, na competência do pagamento;
  • Na segunda parcela, o FGTS Digital apura a diferença correspondente ao saldo do 13º, na folha anual, para recolhimento no vencimento próprio de dezembro;
  • Ao final, consideradas eventuais diferenças, a soma das bases deve corresponder ao total devido de 13º.

Exemplo: 13º bruto de R$ 3.000,00 e adiantamento de R$ 1.500,00 em novembro:

Base FGTS de 8% Competência usual de recolhimento
Adiantamento de R$ 1.500,00 R$ 120,00 Novembro/2026, vencimento em 18/12/2026
Saldo de R$ 1.500,00 R$ 120,00 Dezembro/2026, vencimento regular em janeiro de 2027
Total R$ 240,00 Recolhido pela empresa, sem desconto ao empregado

Essa orientação decorre das perguntas frequentes oficiais do FGTS Digital. O FGTS não é recolhido na DCTFWeb: as guias previdenciárias e o FGTS Digital são obrigações distintas.

Empregador doméstico e MEI empregador: atenção ao DAE

Nas rotinas do eSocial Doméstico e do eSocial Web MEI, o sistema gera DAE conforme suas regras próprias. Em linhas gerais, o FGTS do adiantamento vai à competência em que ele foi pago; a folha específica de 13º apura a contribuição previdenciária; o FGTS da parcela final entra na competência dezembro. Não copie cegamente o fluxo de DARF e FGTS Digital de uma empresa convencional para o DAE do empregador doméstico ou do MEI empregador.

Exemplo prático completo: admitido em maio, salário de R$ 4.500,00

Vamos juntar tudo em uma situação realista — mas hipotética, sem horas extras, comissões, dependentes ou diferenças de salário.

Uma pessoa foi contratada em 1º de maio de 2026, ganha R$ 4.500,00 brutos e permanece empregada até dezembro. Portanto, terá direito a 8/12, de maio a dezembro.

1. Contagem de avos

Maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro = 8 meses computáveis.

2. Total bruto do 13º

\text{13º bruto} = \frac{4.500,00}{12} \times 8 = \text{R\$ 3.000,00}

3. Primeira parcela usual, sem desconto de INSS e IRRF

\text{1ª parcela} = 3.000,00 \times 50\% = \text{R\$ 1.500,00}

4. INSS sobre o total de R$ 3.000,00

\text{INSS do 13º} = (3.000,00 \times 12\%) - 111,40 = \text{R\$ 248,60}

5. IRRF sobre o 13º: R$ 0,00, considerando a redução em vigor em 2026 e os pressupostos deste exemplo.

6. Segunda parcela líquida

\text{2ª parcela} = 3.000,00 - 1.500,00 - 248,60 - 0,00 = \text{R\$ 1.251,40}

7. FGTS, pago pela empresa, sem desconto no salário:

\text{FGTS total} = 3.000,00 \times 8\% = \text{R\$ 240,00}

Dos R$ 240,00, R$ 120,00 correspondem à base do adiantamento de novembro e R$ 120,00 à base do saldo apurado na folha anual, supondo pagamento nas datas deste exemplo.

Informação Valor
Salário mensal bruto de referência R$ 4.500,00
Avos do ano 8/12
13º bruto R$ 3.000,00
Primeira parcela, até 30/11 R$ 1.500,00
INSS, calculado sobre os R$ 3.000,00 R$ 248,60
IRRF do 13º R$ 0,00
Segunda parcela líquida, até 18/12 R$ 1.251,40
Total líquido recebido no 13º R$ 2.751,40
FGTS total, depositado pelo empregador R$ 240,00

O empregado recebe R$ 2.751,40 líquidos, somando as duas parcelas. Os R$ 240,00 de FGTS não são retirados desse valor; constituem obrigação separada da empresa. Contribuições patronais adicionais, quando devidas, também não integram o desconto do trabalhador.

Por que a segunda parcela ficou menor?

Porque a primeira é um adiantamento sem as retenções usuais; na quitação são descontados o adiantamento e o INSS/IRRF calculados sobre a gratificação total, nos termos aplicáveis. Se o trabalhador recebe salário variável, teve faltas computáveis ou recebeu antecipação nas férias, os valores podem ser diferentes do exemplo.

Adiantamento do 13º nas férias: como funciona?

O empregado pode pedir, por escrito, o pagamento do adiantamento da gratificação natalina por ocasião das férias, desde que faça o requerimento no mês de janeiro do ano correspondente, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.749/1965.

Não é preciso pagar juros por antecipar o 13º; trata-se de adiantamento do próprio direito. O empregado que cumpre os requisitos não precisa esperar novembro.

Exemplo: solicitou em janeiro de 2026, gozará férias em julho e recebe o adiantamento de 13º junto com as férias. A empresa deve registrar esse valor para não repetir a primeira parcela em novembro. Se houver aumento de salário entre julho e dezembro, o cálculo final de dezembro deve atualizar o valor total devido e descontar o que foi antecipado.

E quem tira férias em janeiro? A legislação determina que o adiantamento ordinário do 13º seja feito entre fevereiro e novembro; por isso, não há direito automático de exigir essa antecipação com férias gozadas em janeiro. A possibilidade de ajustes negociais deve ser examinada separadamente, sem tratar janeiro como parte da janela legal ordinária.

E se o pedido só for feito em março? O empregado pode solicitar, mas a obrigatoriedade legal de conceder a antecipação com as férias pressupõe o requerimento em janeiro. A empresa pode combinar solução mais favorável, respeitando as normas aplicáveis.

Afastamento pelo INSS: quem paga o 13º quando há doença?

Quando o empregado fica temporariamente incapaz para o trabalho, não basta contar os dias de calendário. É necessário identificar a causa, a espécie do benefício, os primeiros dias pagos pela empresa e o período em que houve benefício previdenciário.

Em afastamento por incapacidade temporária de empregado regido pelas regras gerais, os primeiros 15 dias são, em regra, remunerados pelo empregador. A partir do 16º dia, quando presentes os requisitos, o benefício passa a ser pago pelo INSS.

  • Empresa: apura os avos de responsabilidade dela, considerando os meses com pelo menos 15 dias computáveis e as peculiaridades do afastamento;
  • INSS: paga o abono anual previdenciário proporcional aos meses em que o trabalhador recebeu benefício que dá direito ao abono;
  • Departamento pessoal: deve conferir as datas reais, eventual retorno ao trabalho, remunerações e obrigações de declaração.

Não é correto afirmar, para todo afastamento, que a empresa “sempre paga 13º integral”; tampouco é correto afirmar que o empregado perde todo o valor referente ao período em benefício. Em casos com poucos dias e sobreposições no mês, a apuração exige cuidado para evitar lacunas ou duplicidades.

Não confunda benefício por incapacidade temporária com auxílio-acidente

O antigo nome auxílio-doença corresponde hoje ao benefício por incapacidade temporária. Já o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e pode ser pago mesmo com retorno ao trabalho. Ele não é sinônimo de afastamento temporário a partir do 16º dia. O tipo de benefício precisa ser identificado corretamente antes de calcular o 13º.

Licença-maternidade: o período reduz os avos?

Em regra, não. A licença-maternidade deve ser considerada para a apuração do direito ao 13º, sem reduzir os avos simplesmente por causa do afastamento protegido.

A empresa empregadora, quando responsável pelo pagamento da parcela correspondente ao período de salário-maternidade, utiliza o tratamento próprio previsto nas normas previdenciárias. O art. 59 da IN RFB nº 2.110/2022 disciplina a dedução do 13º proporcional ao período de salário-maternidade, com cálculo pelos dias de licença; a rotina deve ser declarada corretamente no eSocial e na DCTFWeb.

Não confunda duas coisas: dizer que a licença não reduz os avos não significa que o 13º seja livre de desconto previdenciário ou de IRRF. Os tributos continuam sujeitos às regras próprias.

Acidente de trabalho e serviço militar obrigatório

Afastamento por acidente de trabalho

A Súmula 46 do TST trata da proteção do empregado afastado em razão de acidente do trabalho, dispondo que as ausências daí decorrentes não são consideradas para efeito de redução da gratificação natalina. A articulação entre o abono previdenciário pago pelo INSS e a parcela de responsabilidade da empresa pode exigir complementação e análise individual das bases. Não aplique automaticamente a mesma lógica do afastamento por doença comum.

Serviço militar obrigatório

Quando o contrato é suspenso em razão de serviço militar obrigatório, a empresa deve identificar os períodos anteriores e posteriores ao afastamento que geram avos, observando a regra específica de suspensão e os documentos comprobatórios. Não se deve calcular o período inteiro como se todo ele tivesse sido trabalhado.

Faltas justificadas e injustificadas: o trabalhador perde um mês?

Faltas justificadas legalmente, em regra, não retiram os avos do 13º. Já faltas injustificadas podem impactar a contagem, mas não existe uma regra universal segundo a qual “qualquer pessoa que falte mais de 15 dias perde o mês”.

O critério correto é verificar se, depois de consideradas as ausências relevantes e as situações legalmente computáveis, ainda restam ao menos 15 dias de serviço no mês.

Exemplo 1: mês de 30 dias com 16 faltas injustificadas e apenas 14 dias computáveis: aquele mês pode deixar de gerar o avo.

Exemplo 2: mês de 31 dias com 16 faltas injustificadas e 15 dias computáveis: a contagem pode ser diferente da do exemplo anterior.

Férias, feriados, repousos remunerados, licenças protegidas e outros afastamentos legalmente computáveis não devem ser tratados automaticamente como faltas injustificadas. O técnico precisa examinar as ocorrências concretas e a norma coletiva.

Demissão, pedido de demissão, justa causa e outros tipos de rescisão

O 13º pode ser devido mesmo se o contrato terminar antes de dezembro. Em regra, calcula-se a parte proporcional aos meses do ano considerados até a rescisão; também deve ser analisada a projeção do aviso-prévio, quando aplicável.

Situação 13º proporcional Atenção no cálculo
Dispensa sem justa causa Sim Considerar meses computáveis e eventual projeção do aviso-prévio
Pedido de demissão Sim Contar o mês de saída se houver pelo menos 15 dias computáveis
Fim de contrato por prazo determinado Em regra, sim Considerar período efetivamente computável
Extinção por acordo, nos termos da CLT Em regra, sim Aplicar as regras da modalidade e conferir as verbas rescisórias
Dispensa por justa causa Em regra, não para o proporcional do ano Conferir adiantamentos e compensações legalmente permitidas
Culpa recíproca 50% do proporcional, na hipótese da Súmula 14 do TST Depende de reconhecimento da culpa recíproca; não se presume

Se a empresa já adiantou mais do que o proporcional apurado, por exemplo porque concedeu metade do 13º nas férias e a pessoa saiu antes do fim do ano, é preciso apurar as compensações permitidas na rescisão, observados os limites legais. Não se deve simplesmente emitir uma cobrança contra o empregado sem conferir o TRCT e a legislação.

Em rescisões, o 13º proporcional pode compor o evento de desligamento no eSocial, com apuração própria de INSS e tratamento fiscal correspondente, não necessariamente a folha anual ordinária de dezembro.

O que acontece se o empregador atrasar ou não pagar?

O descumprimento do prazo legal pode gerar autuação e multa administrativa pela fiscalização do trabalho, além de cobrança trabalhista do valor devido. A Lei nº 4.749/1965 prevê sanção administrativa, com critérios legais e agravamento em caso de reincidência.

A convenção coletiva pode prever condições adicionais e penalidade própria, que precisam ser verificadas para a categoria e território abrangidos. Em processo judicial, podem ocorrer atualização monetária e juros sobre o crédito, e indenização por danos morais não é automática: depende dos pressupostos jurídicos e das circunstâncias comprovadas.

Para evitar problemas, não deixe a apuração para o último dia. Além do custo, o atraso compromete o planejamento financeiro do trabalhador e a relação de confiança na empresa.

eSocial, FGTS Digital e DCTFWeb: o procedimento do escritório, passo a passo

Esta parte é direcionada especialmente a profissionais de departamento pessoal e responsáveis pela conferência técnica.

1. Rubrica e evento do adiantamento

A primeira parcela do 13º é informada na folha mensal da competência em que o adiantamento foi pago, normalmente no evento S-1200 para trabalhadores abrangidos, com rubrica de 13º adiantado e incidência de FGTS apropriada. A classificação no S-1010 da rubrica deve estar consistente com a natureza “13º salário – Adiantamento” e com o código correto de incidência para FGTS.

O evento S-1210 retrata os pagamentos realizados e deve respeitar o mês de pagamento, os demonstrativos e os prazos próprios. S-1200 não é a mesma coisa que S-1210.

2. Folha anual do 13º em dezembro

A folha do 13º anual utiliza, no eSocial, o período de apuração AAAA, e não AAAA-MM. Para trabalhadores do RGPS utiliza-se, em regra, o S-1200; para situações abrangidas pelo regime específico de servidores, pode aplicar-se o S-1202. O fechamento dos eventos periódicos é feito com S-1299, conforme o grupo e as regras aplicáveis.

A folha anual deve demonstrar a remuneração total do 13º, o desconto do adiantamento e os demais dados necessários. O FGTS Digital usa a folha anual para apurar a base do saldo final; o INSS é apurado sobre o 13º total, separadamente da folha mensal normal.

Conforme o Manual WEB Geral do eSocial, o evento anual de 13º tem prazo até 20 de dezembro, antecipado para o dia útil anterior quando o término recai em dia não útil para fins fiscais. Em 2026, programe até 18 de dezembro.

3. S-1210: atenção ao pagamento de dezembro

Não existe um S-1210 com período de apuração anual exclusivo. O evento informa o pagamento na competência mensal em que efetivamente ocorreu, referenciando, quando for o caso, o demonstrativo da folha anual (perRef = AAAA). O IRRF do 13º segue o tratamento de tributação exclusiva previsto para o pagamento. Por isso é indispensável conciliar data de pagamento, comprovante bancário, demonstrativo e competência declarada.

4. DCTFWeb anual e DARF previdenciário

O fechamento anual do eSocial alimenta a DCTFWeb 13º Salário, destinada às contribuições previdenciárias referentes à gratificação natalina. Conforme o art. 7º da IN RFB nº 2.237/2024, a declaração anual deve ser transmitida até 20/12, antecipando-se quando for dia não útil fiscal. Em 2026, a data operacional é 18/12.

O pagamento das contribuições previdenciárias do 13º, ressalvadas situações próprias como rescisões e regimes específicos, também deve ser programado até 18/12/2026, conforme o art. 68 da IN RFB nº 2.110/2022.

IRRF não se confunde com a contribuição previdenciária anual. A retenção sobre 13º pago em dezembro deve ser tratada no fluxo aplicável à apuração mensal do imposto, inclusive na DCTFWeb da competência pertinente, com vencimento próprio no mês seguinte. Não acrescente o IRRF de dezembro automaticamente ao DARF previdenciário anual de 18/12.

5. FGTS Digital: novembro e dezembro são competências diferentes

Se a empresa adiantou o 13º em novembro, sua base de FGTS integra novembro e, em 2026, deve estar contemplada na guia com vencimento até 18 de dezembro. O FGTS do saldo final decorre da folha anual, mas acompanha o vencimento do FGTS da competência dezembro, em janeiro de 2027, conforme o FGTS Digital.

Erro grave: informar novamente todo o 13º na folha mensal de dezembro, além da folha anual, gerando duplicidade de base de FGTS. Use os códigos e orientações específicos de diferenças de médias quando houver ajuste complementar.

6. Diferenças de comissões e horas extras de dezembro

O Decreto nº 57.155/1965 prevê ajuste da gratificação quando as parcelas variáveis de dezembro ainda não estiverem fechadas no momento do pagamento. A regularização costuma ocorrer até 10 de janeiro do ano seguinte, por isso o calendário interno recomendado neste artigo é 08/01/2027.

O DP deve identificar o que já entrou no cálculo, apurar a diferença e classificá-la na rubrica e na competência correta, verificando reflexos em INSS, IRRF e FGTS. Não reaplique cegamente todos os encargos sobre o 13º original sem abater o que já foi apurado.

7. Como tratar empregados desligados durante o ano

Se houver rescisão com direito ao 13º proporcional, a informação segue a rotina de desligamento, em regra no evento S-2299. O adiantamento eventualmente já pago deve ser demonstrado e compensado corretamente. É importante não criar, para um trabalhador desligado, remuneração anual ordinária conflitante com o evento rescisório.

8. Conferência antes da transmissão

Antes de encerrar a folha do 13º, o escritório deve comparar:

  1. Número de empregados ativos e desligados;
  2. Total de avos por pessoa;
  3. Salário de referência, adicionais e médias;
  4. Adiantamentos feitos antes de novembro e nas férias;
  5. Bases de INSS e FGTS, sem duplicidade;
  6. IRRF pela tabela de 2026 e pela redução da Lei nº 15.270/2025;
  7. Recibos, arquivo bancário e comprovação de efetivo pagamento;
  8. Totalizações do eSocial, DCTFWeb anual, DARF e guias do FGTS Digital.

Simples Nacional: o 13º entra no DAS? E a contribuição patronal?

O 13º não é receita bruta de vendas ou serviços. Portanto, seu pagamento não aumenta a base de receita tributável no PGDAS-D. Isso não significa que todas as empresas do Simples estejam livres de obrigações previdenciárias ligadas à gratificação.

A LC nº 123/2006 diferencia o tratamento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP):

  • Para muitas atividades dos Anexos I, II, III e V, a CPP está incluída no DAS, sem recolhimento à parte dos 20% patronais e do RAT do regime geral sobre o 13º, ressalvadas situações específicas e demais obrigações não abrangidas;
  • Para atividades do Anexo IV, há, em regra, CPP patronal fora do DAS, com apuração previdenciária própria sobre o 13º; alíquota e terceiros devem ser conferidos conforme o enquadramento;
  • O INSS descontado do empregado é obrigação separada, mesmo quando a CPP patronal está abrangida pelo DAS;
  • O FGTS continua obrigatório conforme o contrato, ainda que o empregador seja optante pelo Simples.

E o MEI que contratou empregado?

O titular do MEI não recebe um 13º obrigatório como sócio, mas deve pagar o 13º ao empregado. O sistema eSocial Web MEI tem fluxo próprio e gera DAE; a contribuição patronal de empregado de MEI segue regime específico, não devendo ser confundida com a CPP dos Anexos I a V.

O 13º participa do cálculo do Fator R?

Sim, a folha de salários considerada no Fator R inclui a gratificação natalina e encargos pertinentes, conforme o conceito legal de folha e os períodos de apuração. Isso pode influenciar o índice utilizado por determinadas atividades de serviços para definição entre Anexo III e Anexo V.

\text{Fator R} = \frac{\text{folha de salários dos 12 meses (FS12)}}{\text{receita bruta dos 12 meses (RBT12)}}

Se a atividade estiver sujeita ao Fator R, o patamar de 28% é relevante para a aplicação do Anexo III ou V. Não confunda “13º não integra receita bruta do DAS” com “13º não integra folha de salários para o Fator R”. São dois cálculos completamente diferentes.

Quanto a empresa precisa reservar para não ser surpreendida?

O empresário pode adotar uma provisão mensal gerencial de aproximadamente 1/12 da remuneração estimada por empregado, adicionando uma estimativa dos encargos devidos e atualizando salários, médias e admissões.

Imagine uma folha de salários fixos de R$ 24.000,00, mantida durante o ano, sem alterações:

  • Provisão mensal inicial para a gratificação bruta: R$ 24.000,00 ÷ 12 = R$ 2.000,00;
  • Em 12 meses, essa reserva acumula R$ 24.000,00, antes de ajustes por mudanças da equipe, comissões e outras verbas;
  • Deve haver reserva adicional para FGTS e, quando devidas, contribuições patronais, além de planejamento dos prazos de recolhimento;
  • O INSS e IRRF retidos do empregado fazem parte da diferença entre o valor bruto e o líquido, mas geram obrigações de recolhimento pela empresa e precisam estar no cronograma do caixa.

Esse exemplo mostra por que não basta provisionar apenas o líquido da primeira e da segunda parcelas. Empresas com alta rotatividade, remuneração variável ou jornadas diferentes devem refazer a estimativa periodicamente.

Perguntas frequentes do técnico do escritório

1. O escritório é obrigado a gerar tudo somente em novembro?

Não. Pode calcular provisões, simular cenários e preparar relatórios antes. A geração oficial e a declaração devem considerar a competência, o tipo de evento e as informações efetivas. Em geral, o ideal é preparar a primeira parcela em novembro com antecedência e a folha anual no começo de dezembro.

2. Como evitar erro na primeira parcela de quem já recebeu nas férias?

Confira o histórico de rubricas de adiantamento no ano. Se foi paga em julho, por exemplo, não pague novamente como se não existisse adiantamento. No cálculo final, desconte o valor efetivamente antecipado.

3. Um empregado contratado em 17 de maio recebe o avo de maio?

Sim, se tiver 15 dias computáveis de 17 a 31 de maio, inclusive. Um contratado em 18 de maio terá apenas 14 dias até o fim do mês, em condições normais, sem o avo de maio.

4. O 13º entra no Fator R do Simples Nacional?

Sim, dentro da definição legal de folha de salários. Porém, não é receita bruta no PGDAS-D. Para a empresa do Anexo IV, confira também a CPP devida fora do DAS.

5. O 13º proporcional na rescisão sofre INSS?

Em regra, sim, observadas as hipóteses e o tratamento previdenciário legal. A apuração do 13º é separada da remuneração mensal, e a rescisão deve ser declarada adequadamente no eSocial.

6. O FGTS do 13º é gerado por DARF na DCTFWeb?

Não. FGTS Digital e DCTFWeb são sistemas com finalidades distintas; para empregadores domésticos e MEIs empregadores, confira o fluxo próprio de DAE.

7. O que fazer se as comissões de dezembro não estiverem fechadas?

Use a estimativa/média admitida para a quitação de dezembro e recalcule a diferença quando os valores forem conhecidos, respeitando o prazo regulamentar e os reflexos fiscais. Não ignore comissões pagas habitualmente.

Perguntas frequentes do empresário

8. Se o escritório já me entregou o recibo, significa que o empregado recebeu?

Não. Recibo e cálculo não comprovam crédito bancário. A empresa deve realizar a transferência e guardar o comprovante. O mesmo vale para as guias de encargos: a emissão não equivale ao recolhimento.

9. Posso pagar a segunda parcela em 21 de dezembro de 2026?

Não é uma data segura nem recomendada. O dia 20 é domingo; programe o pagamento até sexta-feira, 18/12/2026.

10. Posso pagar tudo de uma vez em dezembro?

Não como cumprimento regular do adiantamento legal, porque a primeira parcela vence até 30 de novembro. A quitação integral antecipada até 30/11 é admitida nas orientações oficiais, com escrituração e encargos corretos.

11. Tenho empregado afastado pelo INSS; devo pagar todo o 13º?

Depende das datas, do tipo de benefício e da origem do afastamento. O INSS pode ser responsável pelo abono anual previdenciário do período de benefício. Nos afastamentos acidentários, examine também a proteção da Súmula 46 do TST.

12. O MEI paga 13º ao próprio titular? E ao empregado?

O titular não recebe obrigatoriamente um 13º como sócio/MEI. O empregado registrado tem direito, proporcional ou integral conforme a situação.

13. O que ocorre se eu não pagar no prazo?

Podem existir autuação, multa, encargos e ação trabalhista, conforme o caso. O melhor caminho é provisionar desde janeiro, negociar a entrega de variáveis com o escritório e programar pagamentos antes do vencimento.

Perguntas frequentes do empregado

14. Por que a segunda parcela normalmente é menor?

Porque o adiantamento costuma ser pago sem INSS/IRRF, enquanto a quitação desconta as retenções incidentes sobre o valor total do 13º, além do adiantamento já recebido.

15. Recebi menos do que esperava. O que devo conferir?

Compare avos, salário de referência, médias de horas extras, comissões, adicionais, afastamentos, faltas, adiantamentos feitos nas férias e descontos de INSS e IRRF. Solicite o demonstrativo ao RH ou ao escritório responsável.

16. Entrei ou saí da empresa durante o ano: ainda recebo?

Em regra, sim, proporcionalmente aos meses computáveis. A justa causa tem regra própria, e o mês de admissão ou de saída exige conferência dos 15 dias. Em rescisão, verifique também o aviso-prévio.

17. Posso solicitar a primeira parcela com as férias?

Sim, por pedido escrito feito em janeiro, para que o adiantamento acompanhe as férias dentro das condições legais. Se isso já aconteceu, não haverá obrigatoriamente nova primeira parcela em novembro.

18. Quem recebe até R$ 5.000,00 fica sem IR no 13º de 2026?

A redução de 2026 também alcança o 13º e pode zerar o IRRF quando os rendimentos tributáveis do 13º estão até R$ 5.000,00. O cálculo exige verificar as condições legais; isso não isenta o INSS. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, há redução parcial.

19. Meu 13º entra no cálculo do benefício do INSS?

A gratificação natalina sofre contribuição previdenciária própria e é declarada em separado, mas suas regras de repercussão em benefícios dependem da legislação previdenciária. Não trate o 13º como um “13º mês adicional” de tempo de contribuição.

20. O FGTS reduz o valor que eu recebo na conta?

Não. O FGTS é depósito do empregador, sem desconto sobre a quantia líquida devida ao empregado a título de 13º.

E no Pará: existe prazo ou cálculo diferente de 13º por regra estadual?

Não para o 13º trabalhista dos empregados regidos pela legislação federal. Os prazos, o cálculo, o INSS, o IRRF e o FGTS não mudam simplesmente porque a empresa está no Pará. A legislação estadual de ICMS não substitui as leis federais da gratificação natalina.

Entretanto, uma empresa paraense precisa conciliar o desembolso do 13º com ICMS próprio, antecipação, substituição tributária, demais obrigações de novembro e dezembro, além dos pagamentos regulares da folha.

  • Planejamento do ICMS: o custo trabalhista não é um crédito de ICMS por si só, mas concorre pelo caixa com os tributos estaduais e as demais despesas;
  • Obrigações estaduais: o 13º não cria uma obrigação acessória estadual específica de folha de pagamento; eventuais análises de capacidade financeira devem ser verificadas segundo o procedimento concreto;
  • Incentivos fiscais: alguns programas podem estabelecer exigências de manutenção de empregos ou regularidade, mas não se pode afirmar que o pagamento do 13º seja condição automática de todo benefício fiscal estadual. É necessário examinar o ato concessivo e as condições específicas.

Em síntese, mesmo não sendo tributo estadual, o 13º precisa entrar no planejamento financeiro e tributário de empresas em Belém, Ananindeua, no interior do Pará e em qualquer outra localidade do Brasil.

Checklist final para o empresário, o RH e o escritório

Antes de 30 de novembro: confira colaboradores, avos, pagamentos antecipados e médias, gere os recibos e pague a primeira parcela.

No começo de dezembro: atualize as variáveis, revise afastamentos e desligamentos, calcule o 13º anual, confira INSS e redução do IRRF, transmita as informações exigidas e disponibilize guias e comprovantes.

Até 18 de dezembro de 2026: confirme o crédito da segunda parcela, a transmissão da folha e da DCTFWeb anuais, o recolhimento previdenciário do 13º e o pagamento do FGTS Digital da competência novembro, no regime aplicável.

Em janeiro de 2027: confira o FGTS de dezembro, o IRRF devido sobre pagamentos de dezembro e eventuais diferenças de remuneração variável, lembrando que cada obrigação tem regra própria. Para as diferenças de variáveis do 13º, use 08/01/2027 como data interna prudencial, diante do vencimento regulamentar de 10/01/2027 cair em domingo.

Atenção: os prazos internos do escritório e a data recomendada para crédito bancário não dispensam a consulta à legislação, à norma coletiva, ao calendário bancário e aos procedimentos do sistema utilizado.

Conclusão: o 13º precisa ser entendido antes de ser pago

O 13º salário é um direito constitucional e, ao mesmo tempo, uma obrigação que exige organização. O trabalhador precisa saber quanto vai receber e por que existem descontos. O empresário precisa reservar recursos e respeitar os vencimentos. O profissional do escritório deve garantir que dados, cálculos, informações prestadas e guias estejam coerentes.

Em 2026, guarde duas datas: 30 de novembro e 18 de dezembro. A primeira marca o prazo da antecipação. A segunda é o dia prudente para a quitação e coincide com outros compromissos previdenciários e de FGTS.

Não deixe para descobrir um erro de avo, uma média esquecida ou uma guia vencida depois da data de pagamento. A conferência antecipada protege o empregado, reduz riscos para a empresa e melhora a relação entre o cliente e o departamento pessoal.


Fontes e referências

  • [Constit