Compra de fornecedor do Simples: quando há crédito de ICMS

Entenda quando o comprador pode aproveitar crédito de ICMS de fornecedor do Simples, quando ele é proibido e como conferir corretamente a NF-e.

O crédito do art. 23 da LC 123/2006, por que a informação precisa constar corretamente na NF-e e quando exigir 19% pode criar crédito indevido

Uma empresa optante pelo Simples Nacional vende mercadorias para outra empresa.

O comprador informa: “Somos do Lucro Presumido. Só aceitamos a nota se constar que temos direito a 19% de crédito de ICMS.”

Diante da exigência comercial, o fornecedor altera seu sistema e passa a emitir a NF-e informando: “Permite o aproveitamento do crédito de ICMS correspondente à alíquota de 19%...”

O comprador aceita a mercadoria.

O problema aparentemente foi resolvido.

Fiscalmente, porém, pode ter começado outro muito maior.

A legislação realmente permite que determinadas empresas não optantes pelo Simples Nacional aproveitem crédito de ICMS nas aquisições realizadas de fornecedores optantes pelo regime simplificado.

Mas a Lei Complementar nº 123/2006 não diz que esse crédito corresponde à alíquota interna de 19%.

Pelo contrário.

O art. 23 determina que o crédito fica limitado ao ICMS efetivamente devido pelo fornecedor optante pelo Simples Nacional em relação àquela aquisição. Portal da Câmara dos Deputados

Portanto, existem duas questões completamente diferentes: o comprador exigir que a nota contenha corretamente o crédito ao qual possui direito; e: o comprador exigir arbitrariamente que esse crédito seja de 19%.

A primeira exigência pode ser legítima.

A segunda precisa de fundamento legal específico.

--- Primeiro erro: “Lucro Presumido” não determina crédito de ICMS

Antes de analisar o percentual, precisamos corrigir uma confusão bastante comum.

Lucro Presumido é um regime utilizado principalmente para IRPJ e CSLL.

Ele não significa, por si só: “empresa que toma 19% de crédito de ICMS”.

Para analisar ICMS é necessário perguntar: a empresa é contribuinte do ICMS? está submetida ao regime normal de apuração do imposto estadual? qual é a natureza da mercadoria adquirida? qual será sua destinação? a operação gera direito a crédito?

Portanto, a frase: “Somos Lucro Presumido, então precisamos de 19% de crédito”

já começa tecnicamente incompleta.

Uma empresa do Lucro Presumido pode ser: comercial; industrial; prestadora de serviços; contribuinte do ICMS; não contribuinte; ou realizar operações com tratamentos distintos.

O regime de IRPJ não responde sozinho nenhuma dessas perguntas.

--- O que a LC nº 123 realmente permite ao comprador

O art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece inicialmente que empresas do Simples Nacional não transferem créditos dos tributos abrangidos pelo regime.

Em seguida, o § 1º cria uma exceção importante.

Pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional podem aproveitar o crédito correspondente ao ICMS incidente nas aquisições feitas de ME ou EPP optante pelo Simples, desde que as mercadorias sejam destinadas à: comercialização ou: industrialização.

Mas existe um limite explícito: o crédito não pode ultrapassar o ICMS efetivamente devido pela empresa do Simples em relação àquela aquisição. Portal da Câmara dos Deputados

Esse limite é fundamental.

Se o fornecedor do Simples efetivamente suporta, por exemplo: 2,83% de ICMS naquela operação

não existe autorização geral no art. 23 para o comprador registrar: 19%.

--- Então o comprador pode exigir que a nota informe o crédito?

Sim, quando a operação efetivamente permite o crédito.

Essa é uma diferença importante em relação ao artigo anterior.

O comprador não está necessariamente errado ao dizer: “Preciso que a nota venha com a informação do crédito.”

A Resolução CGSN nº 140/2018 determina justamente que, quando a operação possuir direito ao crédito, a empresa do Simples informe: o valor do crédito; e: o percentual correspondente.

Para NF-e, essas informações devem constar nos campos próprios do documento eletrônico. Normas Receita

Portanto, existe fundamento para o comprador conferir a NF-e antes de aceitá-la.

O erro está em transformar: “preciso do percentual correto”

em: “preciso obrigatoriamente de 19%”.

--- Se a nota não trouxer a alíquota, o comprador pode perder o direito ao crédito

Esse ponto explica por que algumas empresas são bastante rigorosas no recebimento.

O art. 62 da Resolução CGSN nº 140/2018 determina que o adquirente não poderá se creditar quando a alíquota prevista para o crédito não estiver informada no documento fiscal.

Também não poderá aproveitar o crédito se: a mercadoria não for destinada à comercialização ou industrialização; ou: a operação estiver dentro das vedações previstas pela própria regulamentação. Normas Receita

Portanto, uma empresa compradora possuir controles internos como: “NF-e de fornecedor do Simples precisa ser conferida antes da entrada”

é perfeitamente compreensível.

O que precisa ser corrigido é o parâmetro utilizado nessa conferência.

--- O comprador não pode simplesmente completar até 19%

Suponha: valor da mercadoria: R$ 100.000,00

A alíquota interna do Pará aplicável à mercadoria seria, na situação considerada: 19%.

Mas o fornecedor é optante pelo Simples e o percentual correto de crédito daquela operação é: 2,83%.

O fornecedor informa: pCredSN = 2,83% Crédito informado: R$ 2.830,00

O comprador não pode raciocinar: “Minha alíquota de ICMS é 19%, então faltaram 16,17 pontos percentuais. Vou aproveitar R$ 19.000.”

Pelo regime geral previsto no art. 23, o limite é o imposto efetivamente devido pela empresa do Simples.

Portanto: R$ 2.830,00 é uma coisa. R$ 19.000,00 é outra completamente diferente.

--- Exigir 19% pode colocar também o comprador em risco

Isso é particularmente relevante porque, em algumas relações comerciais, parece que todo o risco fica com o emitente.

Não fica.

A Resolução CGSN nº 140 determina que, se o adquirente utilizar crédito: indevidamente; ou: em valor superior ao permitido

deverá efetuar o estorno conforme a legislação do respectivo ente, sem prejuízo de eventuais sanções aplicáveis ao emitente. Normas Receita

Isso significa que uma política interna do comprador como: “Só recebemos fornecedor do Simples se ele colocar 19%”

pode produzir justamente o documento que depois sustentará um: crédito fiscal indevido.

--- Uma grande empresa exigir não transforma a exigência em lei

Esse ponto é importante na prática comercial.

É possível que um cliente grande diga ao fornecedor: “Nosso sistema só aceita dessa forma.”

Isso pode ser uma regra do ERP do comprador.

Pode ser uma exigência do departamento fiscal.

Pode ser uma configuração antiga.

Pode até ser uma política implantada anos atrás.

Mas nenhuma dessas situações altera a Lei Complementar nº 123/2006.

O fornecedor não deveria inserir um percentual tributário incorreto apenas para fazer o XML passar pela validação interna do cliente.

Se houver divergência, a pergunta correta é: Qual é o fundamento legal que permite utilizar 19% nesta operação específica?

--- O comprador do regime normal realmente pode aproveitar crédito

Isso também precisa ficar claro para não cairmos no extremo contrário.

Não seria correto afirmar: “Fornecedor do Simples nunca gera crédito.”

Essa afirmação também está errada.

A LC nº 123 permite expressamente o crédito para adquirentes não optantes pelo Simples, desde que cumpridas as condições.

Uma resposta oficial da Secretaria da Fazenda de São Paulo, por exemplo, confirma que o CSOSN 101 permite indicar a alíquota do ICMS devido no Simples e o respectivo crédito para que o destinatário possa aproveitá-lo, quando preencher as condições legais. Legislação SP

Uma consulta oficial de Santa Catarina também ressalta que o objetivo do art. 23 é preservar a não cumulatividade, permitindo ao adquirente compensar o ICMS efetivamente devido pelo fornecedor optante pelo Simples. Legislação SEF-SC

Observe a expressão novamente: efetivamente devido.

Não: alíquota interna cheia.

--- CSOSN 101 é fundamental nessa operação

Quando o fornecedor do Simples realiza uma operação tributada com permissão de crédito, temos o: CSOSN 101 — Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.

O Portal Nacional da NF-e reconhece expressamente essa classificação. NFe

Nessa situação existem campos específicos no XML: pCredSN: percentual aplicável ao cálculo do crédito; e: vCredICMSSN: valor do crédito que pode ser aproveitado.

A documentação da NF-e relaciona expressamente esses campos ao CSOSN 101. NFe

Portanto, para o comprador, o controle correto deveria olhar esses campos.

Não uma observação genérica dizendo: 19%.

--- CSOSN 102 mostra que nem toda venda do Simples permite crédito

O Portal Nacional também possui: CSOSN 102 — Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito. NFe

Isso significa que o ERP do comprador deveria ser capaz de distinguir: CSOSN 101 $\longrightarrow$ pode existir crédito de: CSOSN 102 $\longrightarrow$ não existe aquela permissão de crédito

Portanto, uma regra como:

$$\text{fornecedor\simples} = \text{SIM} \longrightarrow \text{exigir } 19\%$$

é conceitualmente errada.

--- A finalidade da compra também importa

Imagine que o comprador esteja no regime normal.

Isso não significa que qualquer mercadoria adquirida de fornecedor do Simples gere o crédito especial do art. 23.

A lei exige que a mercadoria seja destinada a: comercialização ou: industrialização.

Uma consulta oficial paulista de 2024 tratou exatamente desse problema ao analisar uma aquisição destinada ao ativo imobilizado.

A administração tributária destacou que o CSOSN 101 está relacionado às mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, enquanto operações sem permissão de crédito exigem tratamento diferente. Legislação SP

Portanto, novamente:

o regime tributário do comprador sozinho não basta.

A finalidade da aquisição também participa da decisão.

--- “Mas minha empresa vende depois com 19%. Por que não posso pegar 19% na entrada?”

Essa provavelmente é a principal origem da resistência dos compradores.

Imagine: Fornecedor do Simples vende por: R$ 10.000 Crédito permitido: R$ 283

O adquirente posteriormente revende essa mercadoria em operação tributada pelo ICMS.

Ele pode pensar: “Na minha saída vou pagar ICMS pela alíquota normal. Por que não recebo 19% de crédito?”

Porque essa é justamente uma consequência econômica da compra realizada de fornecedor optante pelo regime simplificado.

A LC nº 123 criou uma regra específica.

Ela não equipara a compra de um optante pelo Simples a uma aquisição normal cujo documento destaca integralmente o ICMS segundo a alíquota do regime comum.

Ela permite apenas o crédito dentro do limite legal previsto.

--- Isso pode influenciar até a negociação comercial

Esse ponto merece ser reconhecido.

Para uma empresa no regime normal, comprar de um fornecedor do Simples pode produzir um crédito menor do que comprar de outro fornecedor do regime normal.

Isso pode afetar: custo líquido de aquisição; formação de preços; margem; e: comparação entre fornecedores.

Existe inclusive consulta tributária oficial de São Paulo em que uma indústria do Simples relata que o crédito reduzido transferido aos compradores tornava seu preço líquido menos atraente.

Naquele caso, a empresa procurava justamente uma forma de transferir um crédito maior. A resposta da administração tributária foi que uma hipótese excepcional prevista no § 5º do art. 23 dependia de implementação pelo Estado e não havia sido implementada em São Paulo. Legislação SP

Isso demonstra que o problema comercial existe.

Mas a solução não é inventar 19% na NF-e.

--- Existe uma exceção importante no § 5º do art. 23

Aqui está um ponto que merece atenção porque impede uma conclusão excessivamente absoluta.

O § 5º do art. 23 permite que Estados e Distrito Federal, mediante deliberação própria, concedam a adquirentes não optantes pelo Simples crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional. Portal da Câmara dos Deputados

Portanto, existe uma porta legal para tratamento adicional.

Mas ela exige: deliberação expressa do Estado ou Distrito Federal.

Não nasce automaticamente da LC nº 123.

E também não significa: “todo comprador do Lucro Presumido pode exigir 19%”.

--- Encontrei regra geral no Pará que complete automaticamente esse crédito até 19%?

Na pesquisa realizada nas fontes oficiais disponíveis, não localizei uma regra geral do Estado do Pará determinando que toda aquisição de empresa do Simples permita ao comprador completar o crédito até 19%.

Isso não significa afirmar que nunca possa existir: benefício setorial; regime especial; crédito presumido específico; tratamento por determinada mercadoria; ou norma particular.

Por isso, se um comprador paraense exigir 19%, eu faria uma pergunta simples: Qual Decreto, Lei, Convênio, regime especial ou dispositivo do RICMS/PA autoriza especificamente o crédito de 19% nesta operação?

Se existir, deve ser analisado.

Se a resposta for apenas: “Nosso sistema exige”

ou: “Sempre fizemos assim”

isso não é fundamento tributário.

--- O § 5º não deveria virar desculpa genérica

Também seria incorreto responder: “Existe o § 5º, então pode usar 19%.”

Não.

A própria redação da LC nº 123 condiciona esse tratamento à: deliberação exclusiva e unilateral do Estado ou Distrito Federal. Portal da Câmara dos Deputados

Ou seja:

$$\text{LC 123 autoriza o Estado a conceder} \neq \text{LC 123 já concedeu automaticamente}$$

São coisas distintas.

--- E se o comprador disser que não recebe a mercadoria sem 19%?

Aqui entra uma separação entre: decisão comercial e: obrigação tributária.

Uma empresa privada pode possuir procedimentos internos rigorosos para recebimento.

Pode bloquear uma NF-e para revisão.

Pode pedir correção.

Pode até decidir comercialmente não comprar de determinado fornecedor.

Mas isso não permite obrigar o fornecedor a inserir no documento fiscal uma informação tributária falsa.

O caminho correto é: identificar o direito ao crédito; calcular o percentual legal; informá-lo corretamente no XML; e: apresentar a fundamentação ao cliente.

--- Uma frase muito útil para responder ao comprador

Em uma situação como essa, o fornecedor poderia explicar tecnicamente: “O crédito de ICMS relativo à aquisição de mercadoria de empresa optante pelo Simples Nacional é disciplinado pelo art. 23 da LC nº 123/2006 e está limitado ao ICMS efetivamente devido pelo emitente na operação. O percentual correto será informado nos campos próprios da NF-e conforme a faixa e a sistemática aplicável ao Simples Nacional. Caso exista fundamento estadual específico que autorize percentual diverso, solicitamos a indicação do respectivo dispositivo legal para análise.”

Essa resposta muda completamente a discussão.

Em vez de: “não queremos colocar 19%”

passa a ser: “mostre-nos a base legal para utilizar 19%”.

--- E se a NF-e não informar nenhum crédito quando deveria?

Aí o comprador possui um problema real.

A Resolução CGSN nº 140 estabelece que, se a alíquota não estiver informada, o adquirente não pode se creditar. Normas Receita

Portanto, imagine: a operação deveria ser CSOSN 101; o comprador utilizará a mercadoria para revenda; mas o fornecedor emite como CSOSN 102 sem informar pCredSN e vCredICMSSN.

Nesse caso, não é absurdo o comprador solicitar regularização.

O que precisa ser ajustado é: CSOSN e crédito corretos

e não: 19% arbitrários.

--- O comprador deveria rejeitar qualquer NF-e sem 19%?

Não.

Uma validação melhor seria:

text Fornecedor é Simples? ↓ A operação permite crédito? ↓ Mercadoria será revendida ou industrializada? ↓ CSOSN compatível? ↓ pCredSN informado? ↓ vCredICMSSN informado? ↓ Percentual parece compatível com o Simples? ↓ SIM → processar NÃO → revisão fiscal