ICMS-ST no Pará: fábrica, distribuidor, atacadista ou varejista?
Entenda como identificar o responsável pelo ICMS-ST no Pará e por que fábrica, distribuidor, atacadista e varejista podem ocupar posições diferentes.
Entenda por que a mesma empresa pode ser substituto tributário em uma operação e contribuinte substituído em outra — e por que o ICMS-ST não deve ser recolhido novamente em cada etapa da cadeia
Uma das dúvidas mais comuns quando se fala em ICMS por substituição tributária — ICMS-ST é aparentemente simples: Quem deve recolher o imposto: a fábrica, o distribuidor, o atacadista ou o varejista?
No Pará, a resposta não pode ser dada apenas olhando para a atividade econômica da empresa.
Não existe uma regra universal dizendo:
“a fábrica sempre recolhe”
ou:
“o atacadista sempre recolhe”
ou ainda:
“se existe distribuidor na cadeia, a responsabilidade automaticamente passa para ele”.
A legislação paraense permite que fabricantes, importadores, engarrafadores, distribuidores, depósitos e revendedores atacadistas apareçam na condição de substitutos tributários em determinadas operações.
Mas isso não significa que todos eles devam recolher o ICMS-ST sucessivamente sobre a mesma mercadoria.
É necessário descobrir:
qual mercadoria está sendo comercializada;
se ela está sujeita à substituição tributária;
quem está vendendo;
quem está comprando;
se o imposto já foi retido anteriormente;
se a operação é interna ou interestadual;
se existe uma exceção legal;
se há transferência entre estabelecimentos;
e
se existe regime especial aplicável.
Somente depois dessas respostas é possível determinar corretamente quem é o responsável pelo ICMS-ST.
--- Primeiro: substituto tributário e substituído não são a mesma coisa
Antes de analisar fábrica, atacadista e varejista, é fundamental compreender dois conceitos.
O substituto tributário é aquele a quem a legislação atribui a responsabilidade por calcular, reter e recolher antecipadamente o ICMS relativo às operações subsequentes.
Já o contribuinte substituído é aquele que recebe a mercadoria com o imposto das operações futuras já retido anteriormente.
Imagine:
Indústria → Supermercado → Consumidor
Se a indústria estiver legalmente obrigada a realizar a substituição tributária, ela poderá recolher:
ICMS da sua própria operação
e
ICMS-ST correspondente à operação futura do supermercado.
Nesse caso:
Indústria = substituto tributário
e:
Supermercado = contribuinte substituído.
Quando o supermercado posteriormente vende ao consumidor, não significa que deverá recolher novamente o mesmo ICMS-ST.
Essa é justamente uma das finalidades da substituição tributária:
antecipar o imposto das operações subsequentes em determinado ponto da cadeia.
--- A regra geral das operações internas no Pará
O principal dispositivo para começar essa análise é o art. 652 do RICMS/PA.
Ele estabelece que, nas saídas internas das mercadorias constantes do Anexo XIII, destinadas a contribuintes do Estado do Pará, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST pode ser atribuída ao:
fabricante;
importador;
arrematante;
engarrafador;
distribuidor;
depósito;
ou:
revendedor atacadista.
Todos aparecem expressamente no dispositivo como possíveis responsáveis pelo imposto correspondente às operações subsequentes.
Mas existe um cuidado importante.
O artigo não deve ser interpretado como se dissesse: fábrica recolhe, depois distribuidor recolhe novamente e depois atacadista recolhe outra vez.
Essa interpretação destruiria a própria lógica da substituição tributária.
--- O ICMS-ST não deve ser recolhido três vezes na mesma cadeia
Imagine:
Fábrica → Distribuidor → Supermercado → Consumidor
Suponha que a fábrica tenha efetuado corretamente a retenção do ICMS-ST correspondente às operações subsequentes.
O distribuidor recebe aquela mercadoria com o imposto retido.
Nesse estoque específico, ele passa a atuar como contribuinte substituído.
O RICMS/PA determina que o contribuinte substituído escriture as operações com mercadorias recebidas com imposto retido sem débito normal do imposto nas operações subsequentes.
O art. 664 estabelece que, realizado o recolhimento por substituição tributária, as operações internas subsequentes com a mesma mercadoria ficam, em regra, desoneradas de nova tributação.
O art. 663 também determina que, na operação subsequente com mercadoria recebida com imposto retido, seja emitido documento fiscal sem novo destaque do imposto, com a indicação correspondente à substituição tributária.
Portanto:
a existência de vários participantes na cadeia não significa várias retenções internas sucessivas do mesmo ICMS-ST.
--- Então por que o art. 652 menciona também distribuidor e atacadista?
Essa é justamente a parte que costuma provocar confusão.
Se a indústria pode ser substituta, por que o regulamento também coloca:
distribuidor
e:
revendedor atacadista
como possíveis substitutos?
Porque a responsabilidade precisa ser determinada na operação concreta.
Existem situações em que o distribuidor ou atacadista poderá possuir mercadoria cuja substituição ainda não foi encerrada anteriormente.
Nesse caso, quando promover a saída abrangida pela regra, poderá ser ele o responsável pela retenção.
Em outras situações, ele receberá a mesma mercadoria com a ST já retida.
Nesse segundo cenário, será substituído relativamente àquele estoque.
Isso significa que a mesma empresa pode ser:
substituta em determinada operação
e:
substituída em outra.
Por isso, classificar a empresa simplesmente como:
empresasubstituta = true
é uma simplificação perigosa em sistemas fiscais.
A responsabilidade deve ser determinada considerando a operação.
--- Cenário 1 — fábrica vende diretamente ao varejista
Imagine:
Fábrica → Supermercado → Consumidor
Considere uma mercadoria enquadrada no Anexo XIII e sujeita à substituição tributária interna.
Se não existir nenhuma exceção aplicável, a fábrica está entre os responsáveis previstos no art. 652.
Portanto, poderá haver:
ICMS próprio da fábrica
mais:
ICMS-ST relativo à futura operação do supermercado.
A estrutura simplificada do cálculo está prevista no art. 640 do RICMS/PA.
O ICMS-ST devido pelas operações subsequentes corresponde, em termos gerais, à diferença entre:
o imposto calculado sobre a base presumida
e:
o imposto devido pela operação própria do remetente.
De maneira simplificada:
ICMS-ST = ICMS sobre a base presumida − ICMS próprio
O supermercado recebe a mercadoria como substituído.
Quando vender ao consumidor final, não deve simplesmente calcular outro ICMS-ST sobre a mesma mercadoria.
--- Cenário 2 — fábrica vende para distribuidor ou atacadista
Agora temos:
Fábrica → Distribuidor → Varejista → Consumidor
Aqui existe uma informação histórica importante.
Durante algum tempo, o art. 654 possuía um inciso II que excluía da substituição tributária a saída destinada a:
outro estabelecimento responsável pela substituição tributária em relação à mesma mercadoria.
Esse inciso, entretanto, foi revogado pelo Decreto nº 1.464/2015.
Portanto, não é correto utilizar atualmente uma orientação antiga dizendo: “Se a fábrica vende para um atacadista também substituto, automaticamente não haverá retenção pela fábrica.”
Essa antiga exclusão geral não aparece mais na redação vigente do art. 654.
Consequentemente, em uma venda interna comum, deve-se verificar a regra atual aplicável à mercadoria e à operação.
Se a fábrica realizou corretamente a retenção do ICMS-ST sobre aquela mercadoria, o atacadista receberá aquele estoque com a substituição anteriormente realizada.
Em relação a esse estoque, ele passa a atuar como substituído.
--- Estar no art. 652 não significa recolher novamente mercadoria recebida com ST
Essa distinção merece ser reforçada.
Imagine um atacadista paraense.
O art. 652 coloca o revendedor atacadista entre os possíveis substitutos.
Agora imagine que ele receba determinada mercadoria da indústria com:
ICMS próprio
e:
ICMS-ST anteriormente retido.
Quando vender a mesma mercadoria ao varejista, não é correto concluir: “Como sou atacadista e o art. 652 me chama de substituto, vou reter novamente todo o ICMS-ST.”
A mercadoria já entrou em seu estoque como mercadoria submetida à retenção.
Os arts. 662 a 664 disciplinam justamente a situação do contribuinte substituído.
A condição tributária depende, portanto, não apenas da atividade do estabelecimento, mas também da origem fiscal daquele estoque.
--- Um atacadista pode possuir dois tratamentos diferentes dentro do mesmo estabelecimento
Imagine o atacadista com dois produtos. Produto A
Recebido da indústria com ICMS-ST corretamente retido.
Nesse caso:
atacadista = substituído. Produto B
Recebido em situação na qual a responsabilidade pela retenção ficou atribuída ao próprio atacadista.
Nesse caso:
atacadista = substituto.
A empresa é exatamente a mesma.
O CNPJ é o mesmo.
A inscrição estadual é a mesma.
O CNAE é o mesmo.
Mas a posição tributária é diferente.
Isso demonstra por que a responsabilidade pelo ICMS-ST precisa ser determinada:
mercadoria por mercadoria
e:
operação por operação.
--- Cenário 3 — atacadista vende ao varejista com ST ainda não retida
Agora suponha que, pelas regras aplicáveis à operação, o atacadista esteja efetivamente na condição de substituto.
Temos:
Atacadista → Supermercado → Consumidor
Nesse momento, o atacadista poderá ser responsável pela retenção do imposto correspondente à operação subsequente.
É justamente por isso que distribuidores, depósitos e atacadistas aparecem no art. 652.
Se for utilizada MVA, por exemplo, o Anexo XIII pode possuir margens diferenciadas conforme o preço de partida seja de:
industrial/importador
ou:
distribuidor/atacadista.
O Anexo XIII vigente possui justamente colunas distintas para esses grupos em diversas mercadorias.
--- Cenário 4 — varejista vende ao consumidor final
Agora chegamos ao final normal da cadeia:
Supermercado → Consumidor
Se o supermercado recebeu a mercadoria com o ICMS-ST corretamente retido anteriormente, ele é contribuinte substituído.
Portanto, sua venda ao consumidor não representa uma nova antecipação de operação futura.
Não existe mais uma etapa comercial posterior a ser presumida dentro daquela cadeia.
O art. 664 confirma que, depois da retenção, as operações internas subsequentes com a mesma mercadoria ficam desoneradas da tributação já encerrada pelo regime.
Isso não significa que a operação deixa de ser documentada.
A venda continua existindo.
A NF-e ou NFC-e continua sendo emitida conforme as regras aplicáveis.
A diferença está no tratamento do ICMS.
--- O varejista nunca pode ser responsável pelo ICMS-ST?
Também não seria correto afirmar isso de forma absoluta.
Um estabelecimento varejista pode assumir outras posições jurídicas dependendo da operação.
Por exemplo:
pode importar mercadoria;
pode adquirir mercadoria interestadual sem a retenção exigida;
pode possuir regime especial;
ou estar sujeito a regras específicas de antecipação.
Portanto, não se deve programar uma regra:
se varejista → nunca recolhe ST
A regra correta é analisar o enquadramento concreto.
--- Cenário 5 — fabricante vende diretamente ao consumidor final
Imagine:
Fábrica → Consumidor final
Aqui a situação muda.
O art. 654 do RICMS/PA prevê que, salvo disposição contrária, não se inclui na sujeição passiva por substituição a saída promovida pelo responsável pela retenção quando a mercadoria é destinada diretamente a:
consumidor final.
Isso faz sentido.
A substituição tributária analisada aqui serve para antecipar imposto relativo às operações subsequentes.
Se a fábrica está realizando a venda final, não existe outra revenda futura naquela cadeia.
Portanto, a operação própria precisa receber seu tratamento normal, mas não existe simplesmente uma nova ST de operações subsequentes que nunca acontecerão.
--- E se o comprador for contribuinte, mas comprar para uso ou ativo?
O art. 654 também trata desse caso.
Salvo disposição específica em sentido contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição a saída destinada a estabelecimento contribuinte quando a mercadoria for adquirida para:
uso;
consumo;
ou:
ativo imobilizado.
Novamente, a razão está ligada à inexistência da revenda subsequente daquela mesma mercadoria.
Atenção, porém:
operações interestaduais podem possuir regras próprias, incluindo diferencial de alíquotas e disposições específicas de Convênios e Protocolos.
Portanto, a exceção interna não deve ser transportada automaticamente para qualquer operação interestadual.
--- Mercadoria destinada à industrialização também possui tratamento específico
O inciso I do art. 654 afasta, salvo disposição contrária, a substituição tributária na saída para estabelecimento industrial quando a mercadoria será empregada no processo de industrialização.
A lógica também é diferente da simples revenda.
A mercadoria será utilizada dentro de um novo processo produtivo.
O dispositivo permanece na redação vigente do RICMS/PA.
Se a mercadoria já tiver sido adquirida com retenção, o próprio art. 654 atualmente traz regra para apropriação do imposto pelo estabelecimento industrial e tratamento das operações posteriores.
--- A grande novidade de 2025: transferências internas entre estabelecimentos
Esse ponto merece atenção especial porque é recente.
O Decreto nº 4.878, de 25 de agosto de 2025, acrescentou o inciso V e os §§ 1º e 2º ao art. 654.
A nova regra trata de determinadas transferências internas de mercadorias de produção própria entre estabelecimentos responsáveis pela substituição tributária.
Quando preenchidas as condições previstas no dispositivo, a substituição não ocorre simplesmente no momento da transferência.
A responsabilidade pela retenção e recolhimento passa para o estabelecimento que promover a saída da mercadoria para o varejista.
Essa alteração é extremamente importante porque demonstra que:
venda
e:
transferência entre estabelecimentos da mesma titularidade
não devem ser tratadas automaticamente da mesma maneira.
--- Exemplo da regra de transferência
Imagine uma indústria com:
Estabelecimento Industrial A
e:
Estabelecimento Distribuidor B
ambos no Pará.
O estabelecimento A transfere mercadoria de produção própria para B.
Posteriormente:
B → Supermercado
Nas condições previstas pelo inciso V do art. 654, a responsabilidade pela retenção do ICMS-ST caberá ao estabelecimento que promover a saída para o varejista.
Ou seja:
a transferência interna não é necessariamente o momento da retenção.
A retenção poderá ocorrer quando o estabelecimento B vender ao supermercado.
Essa regra foi inserida em 2025 e merece atenção especial em grupos empresariais que possuem indústria e centro de distribuição no mesmo Estado.
--- Mas essa nova regra não vale para qualquer fábrica vendendo para qualquer atacadista
Esse cuidado é fundamental.
O inciso V fala em:
transferências internas
e:
mercadorias de produção própria dos estabelecimentos do remetente
além das demais condições previstas no dispositivo.
Portanto, não se deve transformar essa regra em: “Toda operação fábrica → atacadista transfere a responsabilidade ao atacadista.”
Isso seria incorreto.
Uma venda comercial normal para uma empresa diferente não é a mesma coisa que uma transferência entre estabelecimentos.
--- Existe ainda regime especial para centros de distribuição
A legislação paraense possui outro elemento que impede respostas simplistas.
O art. 713-AD permite que, mediante regime especial, seja atribuída a determinado contribuinte estabelecido no Pará a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto correspondente às operações subsequentes.
A norma alcança, entre outras hipóteses, contribuintes que atuam como centro de distribuição.
As regras desse regime sofreram novas alterações com o Decreto nº 5.079/2025, com efeitos em 2026.
Portanto, duas empresas aparentemente idênticas podem ter tratamentos diferentes porque uma delas possui regime especial.
--- Isso mostra por que apenas o CNAE não resolve a responsabilidade
Imagine duas empresas com CNAE de atacadista. Empresa A
Recebe todas as mercadorias já com ST retido. Empresa B
Possui regime especial que lhe atribui responsabilidade por determinadas saídas.
Apesar de ambas serem atacadistas:
A pode atuar como substituída em determinada operação.
Enquanto:
B pode atuar como substituta.
Portanto, CNAE ajuda a identificar atividade econômica.
Mas não substitui a análise da responsabilidade tributária.
--- Existem mercadorias com regras específicas que afastam a regra geral
Outro cuidado importante é que o art. 652 não pode ser lido isoladamente.
O próprio RICMS possui regras específicas para determinados segmentos.
Um exemplo está no art. 652-A.
Nas saídas internas de determinadas bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, a responsabilidade é atribuída especificamente ao:
fabricante
ou:
importador.
Ou seja, mesmo que o art. 652 geral mencione também distribuidores e atacadistas, existe regra especial para determinados produtos.
Isso reforça uma regra básica da análise tributária:
primeiro identificar a mercadoria e a norma específica.
Depois aplicar a regra geral apenas no que couber.
--- Autopeças também possuem disciplina própria
O RICMS/PA contém capítulo específico para operações com autopeças.
Por exemplo, nas saídas internas abrangidas pela regra específica, o art. 713-I atribui ao:
fabricante
ou:
importador
a responsabilidade pela retenção das operações subsequentes.
Também existe regra de antecipação quando estabelecimento paraense recebe determinadas autopeças em operação interestadual sem que tenha ocorrido a retenção na origem.
Novamente:
não basta abrir o art. 652 e encerrar a análise.
--- Operação interestadual muda novamente a pergunta
Até agora analisamos principalmente operações internas.
Quando a mercadoria vem de outro Estado, a lógica precisa ser revista.
O art. 642 estabelece, em linhas gerais, que a responsabilidade pela retenção em favor do Pará é atribuída aos remetentes das mercadorias do Anexo XIII adquiridas em operações interestaduais.
Mas o próprio RICMS deixa claro que as operações interestaduais devem observar também os Convênios e Protocolos celebrados entre o Pará e as demais unidades da Federação.
Portanto, não existe uma regra segura do tipo: “Toda mercadoria do Anexo XIII enviada de qualquer Estado ao Pará terá obrigatoriamente ST recolhida pelo remetente.”
É necessário verificar o regime interestadual aplicável.
--- Exemplo interestadual
Imagine:
Fornecedor em São Paulo → Atacadista no Pará
Antes de determinar quem recolhe, é necessário verificar:
qual produto está sendo vendido;
NCM;
CEST;
descrição legal;
se existe substituição tributária para a mercadoria no Pará;
se existe Convênio ou Protocolo aplicável entre as unidades federadas;
se o remetente é responsável;
e:
se existe alguma exceção ou regime especial.
Somente depois disso se determina a retenção.
--- E se a mercadoria entrar no Pará sem a retenção que deveria ter ocorrido?
Essa é outra situação que não pode ser ignorada.
O RICMS/PA possui diversas regras em que o contribuinte localizado no Pará que recebe mercadoria interestadual sem a retenção correspondente fica responsável pelo recolhimento antecipado.
Isso aparece, por exemplo, em regras específicas de autopeças e bebidas alcoólicas.
Portanto, a ausência de ICMS-ST na nota do fornecedor não significa automaticamente: “não existe imposto.”
Em determinadas situações significa: “o destinatário paraense precisa recolher.”
--- Mercadoria sai do Pará para outro Estado depois de ter sofrido ST
Existe ainda a operação inversa.
Imagine:
Fornecedor → Atacadista paraense → Cliente em outro Estado
A mercadoria já entrou no atacadista com ICMS-ST retido em favor do Pará.
Depois ela é revendida para outro Estado.
O art. 647 determina que, se for o caso, o contribuinte paraense deverá realizar nova retenção em favor da unidade federada de destino, de acordo com o Convênio ou Protocolo correspondente.
Para evitar duplicidade, o RICMS/PA prevê mecanismo de crédito e ressarcimento do imposto anteriormente retido em favor do Pará.
Portanto, nesse caso:
não estamos simplesmente cobrando o mesmo imposto duas vezes para o mesmo Estado.
O destino tributário da mercadoria mudou.
--- E o Simples Nacional?
Outra pergunta frequente é: “Empresa do Simples pode ser substituto tributário?”
Sim.
Estar no Simples Nacional não elimina automaticamente a substituição tributária.
O próprio RICMS/PA possui regras específicas para contribuinte do Simples na condição de substituto.
Nas operações interestaduais abrangidas, o art. 651-A estabelece tratamento específico para a MVA aplicada pelo optante do Simples.
A regulamentação também prevê obrigações para substituto estabelecido em outra unidade da Federação mesmo quando optante pelo Simples Nacional.
Portanto:
Simples Nacional ≠ ausência de ICMS-ST.
--- Um varejista do Simples continua podendo ser substituído
Imagine um pequeno supermercado optante pelo Simples.
Ele compra refrigerantes com ICMS-ST anteriormente retido.
Sua condição de optante pelo Simples não apaga essa retenção.
Na venda posterior, é necessário dar o tratamento correto à receita sujeita ao regime de substituição tributária.
Portanto, também para o Simples é indispensável distinguir:
empresa substituta
de:
empresa substituída.
--- O erro de parametrizar responsabilidade apenas pelo fornecedor
Outro problema frequente em sistemas fiscais é criar algo como:
Fornecedor X = substituto tributário
e concluir que qualquer mercadoria comprada dele chegará com ST.
Isso pode estar errado.
O mesmo fornecedor pode vender:
mercadoria sujeita à ST;
mercadoria não sujeita;
mercadoria destinada à industrialização;
mercadoria para consumidor final;
produto abrangido por regime especial;
ou realizar transferência com tratamento específico.
Por isso, a regra deveria analisar:
fornecedor + produto + operação + destino + vigência.
--- Também não basta parametrizar o destinatário
Da mesma forma:
Cliente Y = atacadista
não responde sozinho à pergunta.
É preciso saber:
esse atacadista receberá como substituído?
Ele é responsável na operação?
Existe transferência?
Existe regime especial?
A mercadoria será revendida?
Será industrializada?
Será usada ou consumida?
Sem essas informações, o sistema pode determinar responsabilidade errada.
--- O ERP precisa conhecer o estado tributário do estoque
Esse ponto é particularmente importante para sistemas.
Imagine um atacadista com:
100 unidades do Produto X recebidas com ST retido
e:
100 unidades do mesmo Produto X recebidas em operação cujo tratamento seja diferente.
Se o sistema registrar apenas:
Produto X = sujeito a ST
isso pode não ser suficiente.
Ele também precisa conseguir identificar o tratamento tributário aplicável às entradas e saídas.
A pergunta não é apenas: “Produto X tem ST?”
Mas: “Como este estoque específico entrou e qual tratamento deverá receber na próxima saída?”
--- Uma regra conceitual melhor seria
Em vez de:
empresa = substituto
a estrutura conceitual deveria se aproximar de:
mercadoria
→ NCM
→ CEST
→ descrição legal
→ origem
→ destino
→ tipo de operação
→ finalidade da aquisição
→ houve retenção anterior?
→ existem Convênio ou Protocolo?
→ existe regime especial?
→ responsável naquela operação
→ base de cálculo
→ ICMS-ST.
A condição de substituto é resultado desse processo.
Não deveria necessariamente ser o ponto de partida.
--- Um fluxograma prático de decisão
Antes de calcular ICMS-ST, a empresa poderia seguir esta sequência. A mercadoria está sujeita à ST?
Verificar:
NCM
CEST
descrição
e:
legislação aplicável.
Se não estiver, encerra-se a análise da ST. A operação é interna ou interestadual?
Isso muda completamente o conjunto normativo. Existe regra específica para a mercadoria?
Exemplo:
bebidas alcoólicas;
autopeças;
combustíveis;
ou outros segmentos disciplinados em capítulos próprios. Quem está promovendo a saída?
Fabricante?
Importador?
Distribuidor?
Atacadista?
Outro estabelecimento? O destinatário irá revender a mesma mercadoria?
Se não houver operação subsequente, é preciso verificar as exceções do art. 654 ou regras específicas. O imposto já foi retido anteriormente?
Se sim, o estoque pode estar na condição de mercadoria recebida por substituído. Existe transferência entre estabelecimentos?
Se existir, verificar a regra inserida pelo Decreto nº 4.878/2025. Existe regime especial?
Isso pode alterar quem assume a responsabilidade. Existe Convênio ou Protocolo interestadual?
Nas operações interestaduais essa informação é fundamental. Somente então calcular a ST.
Essa sequência reduz significativamente o risco de aplicar substituição tributária simplesmente porque determinado NCM apareceu em uma tabela.
--- Resumo dos principais cenários
| Operação | Tratamento geral a verificar | |---|---| | Fábrica → varejista, operação interna | Fábrica pode ser o substituto, se a mercadoria estiver abrangida e não houver exceção | | Fábrica → atacadista, venda interna comum | Não existe mais a antiga exclusão geral apenas porque o destinatário também pode ser substituto; verificar a regra atual da mercadoria | | Atacadista recebeu mercadoria com ST retido → varejista | Em regra atua como substituído para aquele estoque; não se repete a mesma retenção interna | | Atacadista responsável pela retenção → varejista | Pode atuar como substituto nos casos previstos | | Varejista substituído → consumidor | Não há nova retenção das operações subsequentes já antecipadas | | Substituto → consumidor final diretamente | Art. 654, em regra, afasta a ST das operações subsequentes | | Venda para uso, consumo ou ativo imobilizado | Verificar exceção do art. 654 e regras específicas | | Mercadoria para industrialização | Art. 654 possui regra própria | | Transferência interna de produção própria | Verificar a nova regra do Decreto nº 4.878/2025 | | Operação interestadual para o Pará | Verificar art. 642, Convênio/Protocolo e regras específicas | | Entrada interestadual sem retenção | Pode haver antecipação pelo destinatário, conforme a mercadoria e a legislação | | Saída interestadual de mercadoria já tributada por ST no Pará | Pode haver nova retenção para o Estado de destino e ressarcimento da retenção anterior | | Empresa do Simples Nacional | O regime não exclui automaticamente a responsabilidade por ST |
--- A pergunta correta não é “quem recolhe?”
Depois de analisar todas essas regras, é possível perceber que a pergunta inicial precisa ser refinada.
Em vez de perguntar apenas: “Quem recolhe: fábrica, atacadista ou varejista?”
A pergunta tecnicamente mais segura é: “Quem é o responsável pela retenção do ICMS-ST nesta operação específica, considerando esta mercadoria, este destinatário, a forma como o estoque foi adquirido, a origem, o destino e a legislação vigente?”
Essa pequena mudança evita grande parte das interpretações equivocadas.
--- Uma mesma cadeia pode mudar completamente de acordo com a operação
Compare: Situação A
Fábrica → supermercado
A fábrica pode efetuar a retenção. Situação B
Fábrica → distribuidor, com retenção corretamente efetuada.
O distribuidor recebe como substituído em relação àquele estoque. Situação C
Estabelecimento industrial → estabelecimento distribuidor da mesma titularidade, em transferência interna abrangida pela regra introduzida em 2025.
A responsabilidade pode ficar para o estabelecimento que posteriormente vender ao varejista. Situação D
Fornecedor de outro Estado → atacadista no Pará
É necessário analisar Convênio, Protocolo e responsabilidade interestadual. Situação E
Atacadista paraense → cliente de outro Estado
Pode surgir nova responsabilidade para a unidade federada de destino.
A mercadoria pode ser exatamente a mesma.
O que mudou foi:
a operação.
--- Isso explica por que ICMS-ST é tão difícil de automatizar
Uma alíquota pode ser representada por um percentual.
Mas a responsabilidade tributária é uma regra condicional.
Ela depende simultaneamente de:
produto;
classificação;
segmento;
UF;
origem;
destino;
finalidade;
posição na cadeia;
retenção anterior;
regime especial;
vigência;
e:
norma aplicável.
Portanto, um ERP fiscal robusto precisa trabalhar com regras e não apenas com tabelas de alíquotas.
--- Conclusão
O RICMS/PA coloca fabricantes, importadores, arrematantes, engarrafadores, distribuidores, depósitos e revendedores atacadistas entre os possíveis responsáveis pela retenção do ICMS-ST nas operações internas com mercadorias abrangidas pelo Anexo XIII.
Isso, entretanto, não significa que todos esses participantes recolham o imposto sucessivamente sobre a mesma cadeia.
Depois que a mercadoria é recebida com o ICMS-ST corretamente retido, o destinatário passa, em relação àquele estoque, a atuar como contribuinte substituído, e as operações internas subsequentes recebem o tratamento previsto para mercadorias com tributação anteriormente encerrada.
Também é importante abandonar uma interpretação antiga que ainda pode aparecer em materiais desatualizados.
O antigo inciso II do art. 654, que afastava genericamente a substituição quando o destinatário também fosse responsável pela ST da mesma mercadoria, foi revogado em 2015.
Por outro lado, em 2025 o Pará criou uma nova regra específica para determinadas transferências internas de mercadorias de produção própria, atribuindo a responsabilidade ao estabelecimento que posteriormente promover a saída para o varejista.
Essas alterações mostram por que não é seguro utilizar regras antigas ou conclusões genéricas.
Uma empresa pode ser:
substituto tributário em uma operação
e:
contribuinte substituído em outra.
O atacadista não recolhe ICMS-ST simplesmente porque é atacadista.
O fabricante não recolhe em qualquer situação apenas porque é fabricante.
E o varejista também não deve ser tratado automaticamente como alguém que jamais poderá possuir responsabilidade tributária.
A resposta depende da mercadoria e da operação.
Para contadores, fiscais e desenvolvedores de sistemas, a conclusão mais importante pode ser resumida assim: Substituto tributário não é apenas uma característica permanente da empresa. É uma posição jurídica que precisa ser determinada diante da operação concreta.
E, em matéria de ICMS-ST, descobrir corretamente quem ocupa essa posição é tão importante quanto calcular corretamente o imposto.
---
Fontes e referências RICMS/PA — Secretaria de Estado da Fazenda do Pará Convênio ICMS 142/2018 — CONFAZ Lei Complementar nº 87/1996 — Planalto
---
Leia também ICMS-ST no Simples Nacional no Pará quando o ICMS sai do DAS ICMS-ST no ERP: como parametrizar GTIN, NCM, CEST e MVA CEST na NF-e: Quando É Obrigatório e Como Corrigir Erros
