Reforma Tributária 2026 e 2027: notas fiscais, IBS e CBS
Saiba como a Reforma Tributária afeta notas fiscais, IBS, CBS, Simples híbrido, Lucro Presumido, Lucro Real e associações, com exemplos.
Atualizado em: 5 de novembro de 2026.
Este é o guia de regimes, alíquotas e cálculos. Para o calendário de notas eletrônicas, declarações e obrigações de 2026, consulte Reforma Tributária 2026: novas declarações e preparação. As alíquotas definitivas e os cronogramas devem sempre ser confrontados com normas vigentes no período da operação.
1. Minha loja vai precisar mudar o sistema para continuar emitindo notas fiscais?
Uma das dúvidas mais comuns dos empresários com a chegada da Reforma Tributária é saber se precisarão substituir o programa de vendas ou se poderão continuar utilizando o sistema atual.
Imagine uma loja que comercializa roupas, relógios, acessórios, semijoias e perfumes. O estabelecimento já possui um sistema de caixa, cadastra produtos e está se preparando para começar a emitir notas fiscais.
Com as mudanças tributárias, o proprietário pergunta:
“Preciso comprar outro sistema? Vou continuar emitindo as mesmas notas? Meu técnico precisa configurar alguma coisa? A partir de quando?”
A resposta é: o sistema provavelmente precisará estar atualizado, mas isso não significa que será necessário substituí-lo.
A atualização dependerá de quatro fatores:
- Do regime tributário da empresa.
- Do tipo de operação realizada e do documento fiscal exigido.
- Da data de início das novas exigências.
- Da capacidade do software de aplicar os novos leiautes e tratamentos fiscais.
Uma empresa optante pelo Simples Nacional poderá ter obrigações diferentes das de uma empresa do Lucro Presumido ou Lucro Real. Uma associação sem fins lucrativos também não deve ser tratada automaticamente como uma loja comercial.
Por isso, antes de configurar o programa, é necessário conhecer o enquadramento fiscal da entidade e a natureza das operações realizadas.
2. O que são IBS, CBS e Imposto Seletivo?
A Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada principalmente pela Lei Complementar nº 214/2025, com alterações posteriores, criou uma nova estrutura de tributação sobre bens e serviços.
CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços
É o tributo de competência federal que substituirá, na transição, o PIS/Pasep e a Cofins.
No regime regular, a CBS utiliza sistemática de não cumulatividade, permitindo, nas condições legais, o aproveitamento de créditos relacionados às aquisições.
IBS — Imposto sobre Bens e Serviços
É o imposto de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal.
Substituirá gradualmente o ICMS e o ISS, com transição entre 2029 e 2032 e implantação integral prevista para 2033.
O IBS e a CBS possuem uma base de tributação amplamente harmonizada, mas continuam sendo tributos distintos, com competências, arrecadação e créditos próprios.
IS — Imposto Seletivo
É destinado à tributação de determinados bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos definidos em lei.
Sua instituição está prevista para 2027. A aplicação e as alíquotas dependem dos bens e operações legalmente alcançados.
Atenção: não se deve presumir que todo produto comercializado sofrerá incidência do Imposto Seletivo. O imposto seletivo não substitui IBS nem CBS: a eventual incidência depende de hipóteses legais próprias.
3. Calendário da Reforma Tributária: o que acontece de 2026 a 2033?
| Período | Principal mudança |
|---|---|
| 2026 | Ano de testes do IBS e da CBS, com alíquotas de referência para a etapa inicial e adaptação dos documentos fiscais eletrônicos |
| 2027 | Início da cobrança da CBS na nova sistemática, extinção de PIS/Cofins, IBS de transição e início do Imposto Seletivo |
| 2028 | Continuidade das regras de transição aplicáveis à CBS e ao IBS |
| 2029 | Início da substituição gradual de ICMS/ISS pelo IBS |
| 2030 | Avanço da substituição gradual |
| 2031 | Ampliação da participação do IBS |
| 2032 | Última etapa da transição geral |
| 2033 | Implantação integral do novo modelo de tributação sobre o consumo |
Entre 2029 e 2032, a redução gradual de ICMS e ISS segue, em linhas gerais, os percentuais de 10%, 20%, 30% e 40%, respectivamente, com aumento correspondente da participação do IBS.
O IPI também passa por mudanças importantes a partir de 2027, com redução das alíquotas a zero, ressalvadas as hipóteses legais relacionadas à Zona Franca de Manaus.
Isso significa que a empresa não deixará de observar o ICMS simplesmente porque surgiram IBS e CBS. Durante a transição, diferentes tributos e obrigações coexistirão.
4. As alíquotas de 2026: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%
Para o ano de testes de 2026, foram estabelecidas as seguintes alíquotas:
| Tributo | Alíquota de teste |
|---|---|
| CBS | 0,9% |
| IBS | 0,1% |
| Soma | 1,0% |
Esses percentuais não devem ser confundidos com a carga tributária definitiva da Reforma.
A legislação prevê mecanismos próprios de compensação e dispensa de recolhimento para o ano de testes, condicionados ao atendimento das obrigações aplicáveis. Essas alíquotas não devem ser aplicadas automaticamente aos optantes do Simples Nacional em 2026, cujos efeitos específicos foram estabelecidos para 2027.
Exemplo de cálculo em 2026
Imagine uma empresa sujeita à sistemática de testes, com uma operação cuja base tributável seja R$ 1.000,00.
| Tributo | Cálculo | Valor demonstrativo |
|---|---|---|
| CBS | R$ 1.000 × 0,9% | R$ 9,00 |
| IBS | R$ 1.000 × 0,1% | R$ 1,00 |
| Total teórico | R$ 10,00 |
Esse exemplo demonstra a incidência matemática das alíquotas de teste. Não significa que a empresa necessariamente recolherá R$ 10,00 adicionais.
O recolhimento efetivo dependerá das regras de 2026, da dispensa ou compensação legalmente aplicável e da regularidade das obrigações acessórias.
Os optantes pelo Simples Nacional possuem cronograma próprio de adaptação, com efeitos específicos das novas exigências de IBS/CBS a partir de 1º de janeiro de 2027.
5. E em 2027? Qual será a nova alíquota da CBS e do IBS?
A partir de 2027, a CBS passa à sistemática de cobrança prevista para a transição, enquanto o IBS permanece com alíquota reduzida nesse período.
Para 2027 e 2028, a alíquota transitória geral do IBS é de 0,1%, distribuída entre os componentes estadual e municipal conforme a legislação.
Já a CBS depende da alíquota de referência definida pelo processo legal de cálculo e fixação, com o ajuste de 0,1 ponto percentual previsto para 2027 e 2028, observadas as exceções legais.
O que já se sabe sobre a alíquota da CBS para 2027?
Em 28 de outubro de 2026, o Tribunal de Contas da União aprovou um cálculo de referência de 11,3% para a CBS de 2027.
Entretanto, em 5 de novembro de 2026, esse percentual ainda estava sujeito à apreciação e à fixação pelo Senado Federal, conforme o procedimento de referência do art. 349 da LC nº 214/2025.
Portanto, 11,3% é um percentual calculado pelo TCU, não uma alíquota definitiva que o comerciante deva cadastrar indiscriminadamente no sistema.
Exemplo apenas ilustrativo para 2027
Para compreender o cálculo, vamos imaginar uma CBS de 10%, exclusivamente como hipótese didática, e IBS de 0,1%, em uma operação comum de R$ 1.000,00 de base tributável.
| Tributo | Alíquota usada no exemplo | Valor |
|---|---|---|
| CBS hipotética | 10% | R$ 100,00 |
| IBS transitório | 0,1% | R$ 1,00 |
| Total bruto demonstrativo | 10,1% | R$ 101,00 |
Os 10% da CBS são uma hipótese de ensino, não a alíquota oficial. O exemplo não considera créditos, reduções, isenções, regimes específicos, regras de composição da base e eventuais outros tributos.
A carga efetiva de uma empresa no regime regular não se determina apenas multiplicando o faturamento pela soma de duas alíquotas. É necessário considerar os débitos, créditos e tratamentos legais de cada operação.
6. Simples Nacional tradicional: como ficam IBS e CBS dentro do DAS?
As empresas optantes pelo Simples Nacional podem continuar recolhendo os tributos abrangidos pelo regime em sistemática unificada, observadas as regras da Reforma Tributária.
Essa modalidade vem sendo chamada informalmente de Simples Nacional “puro” ou tradicional.
Em linhas gerais:
- A empresa permanece no Simples Nacional.
- IBS e CBS são recolhidos dentro do regime simplificado.
- A apuração continua observando as regras próprias do Simples.
- A empresa não passa automaticamente ao regime regular de IBS/CBS.
- Os créditos tributários obedecem aos limites definidos para o Simples.
Exemplo: loja de roupas no Simples
Imagine uma loja de roupas optante pelo Simples Nacional que realiza vendas mensais de R$ 30.000,00.
A empresa não deve calcular o DAS simplesmente aplicando sobre esse faturamento a alíquota cheia de CBS utilizada por uma empresa do regime regular.
Ela deverá observar a apuração do Simples Nacional, considerando receita, faixa, anexo, segregações e regras aplicáveis.
Outra distinção importante: quando uma empresa do Simples recolhe IBS/CBS dentro do DAS, ela não aproveita créditos próprios desses tributos pelo regime regular. Seu cliente sujeito ao regime regular poderá aproveitar crédito correspondente aos valores de IBS/CBS devidos na operação pelo Simples, observados os requisitos legais.
Isso é diferente de afirmar que o comprador nunca terá crédito.
7. Simples Nacional híbrido: o que é e quando pode valer a pena?
Uma das principais novidades da Reforma Tributária é a possibilidade de o contribuinte permanecer no Simples Nacional para os demais tributos, mas escolher a apuração e o recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular.
Essa combinação é conhecida informalmente como Simples Nacional híbrido.
Não se trata de Lucro Presumido nem de Lucro Real. A empresa continua sendo optante pelo Simples Nacional, mas utiliza outra sistemática para IBS/CBS.
Comparação entre os dois modelos
| Característica | Simples tradicional | Simples híbrido |
|---|---|---|
| Permanece optante pelo Simples | Sim | Sim |
| IBS/CBS dentro do DAS | Sim, conforme as regras do regime | Não, são apurados pelo regime regular |
| IBS/CBS apurados separadamente | Não pela sistemática regular | Sim |
| Créditos próprios de IBS/CBS | Não pelo regime regular | Possíveis, conforme a lei |
| Crédito para cliente do regime regular | Limitado ao montante correspondente devido no Simples | Conforme a tributação regular e condições legais |
| Complexidade de apuração | Menor | Maior |
Exemplo: loja que vende para consumidor final
Uma pequena loja vende principalmente roupas, perfumes e acessórios para pessoas físicas.
Como seus clientes normalmente não apuram IBS/CBS pelo regime regular nem aproveitam créditos, a possibilidade de transferir créditos maiores pode ter pouca influência comercial.
Nesse cenário, o Simples tradicional pode ser uma alternativa mais simples.
Entretanto, a decisão ainda exige comparar compras, custos, margens, créditos possíveis e carga tributária efetiva.
Exemplo: distribuidora que vende para outras empresas
Agora imagine uma empresa optante pelo Simples que vende R$ 200.000,00 mensais em mercadorias para supermercados e outras empresas sujeitas ao regime regular.
Esses compradores podem considerar os créditos de IBS/CBS permitidos em suas aquisições.
Ao optar pelo regime híbrido, o fornecedor poderá apurar os novos tributos regularmente, com seus débitos e créditos, possibilitando tratamento de crédito correspondente às operações regularmente tributadas.
Mas existe um custo: a empresa também assume obrigações de apuração e recolhimento próprias do regime regular.
A opção híbrida não é automaticamente melhor. Deve ser avaliada por simulação tributária, considerando principalmente o perfil dos clientes, o valor dos créditos nas compras, os custos administrativos e a margem de lucro.
Prazos atualizados para a opção de 2027
A Receita Federal publicou uma mudança dos prazos por meio da Resolução CGSN nº 194/2026. Para evitar confusão com comunicados mais antigos, veja a informação atualizada em 29 de setembro de 2026:
| Procedimento | Prazo de 2026 | Efeito principal |
|---|---|---|
| Ingresso ou retorno ao Simples Nacional em 2027 | 1º/09 a 15/10/2026 | Enquadramento no Simples em 2027, se deferido |
| Regularização das pendências impeditivas dessa opção | Até 30/10/2026 | Continuidade da análise conforme as condições legais |
| Opção pelo regime regular de IBS/CBS para o primeiro semestre de 2027 | 1º/09 a 30/10/2026 | Janeiro a junho de 2027 |
| Cancelamento dessas opções, nas condições previstas | 3/11 a 20/12/2026 | Efeitos conforme a norma e o procedimento adotado |
A opção por IBS/CBS regular é separada da adesão ao Simples Nacional. O contribuinte não precisa realizar a escolha híbrida para continuar no regime tradicional. Há outra janela regulamentada em março de 2027 para efeitos no segundo semestre, observadas as regras sobre escolha anterior e renúncia. A escolha não deve ser presumida pelo contador ou pelo sistema: convém verificar o histórico oficial da opção.
Para empresas abertas entre outubro e dezembro de 2026 existem regras específicas quanto ao início de atividade e à opção pelo Simples.
Fonte: Receita Federal — Simples Nacional 2027: novos prazos e escolha do modelo de IBS/CBS, 29/09/2026.
8. E o MEI? Também poderá escolher o modelo híbrido?
Não.
A Receita Federal esclareceu que o MEI não possui a opção pelo regime regular ou híbrido de IBS/CBS prevista para as demais empresas optantes pelo Simples Nacional.
O microempreendedor continuará sujeito às regras próprias do SIMEI, consideradas as alterações legais que produzirem efeitos no período.
Além disso, é necessário distinguir o MEI de uma empresa do Simples Nacional enquadrada como ME ou EPP. São situações cadastrais e fiscais diferentes.
9. Lucro Presumido: o que muda com a Reforma Tributária?
As empresas do Lucro Presumido também serão afetadas pelas novas regras.
Até 2026, o tratamento de PIS/Cofins dessas empresas normalmente utiliza a sistemática cumulativa, ressalvadas hipóteses específicas.
Com a transição para IBS e CBS, esse enquadramento antigo de PIS/Cofins não deve ser usado como regra automática para os novos tributos.
O fato de a empresa permanecer no Lucro Presumido para IRPJ e CSLL não significa que apurará IBS/CBS pelo antigo modelo cumulativo.
Exemplo: comércio no Lucro Presumido
Uma loja vende relógios e acessórios para outras empresas.
Em 2027, deverá examinar as regras de IBS/CBS aplicáveis aos produtos, a documentação de compras, os créditos permitidos e a apuração desses tributos no regime regular.
O sistema poderá precisar:
- Identificar o regime geral da empresa.
- Utilizar os códigos de classificação próprios de IBS/CBS.
- Calcular os débitos das vendas.
- Registrar as aquisições com documentação idônea.
- Identificar e controlar créditos admitidos legalmente.
- Gerar informações para os novos mecanismos de apuração.
O ICMS e as regras estaduais ainda existentes durante a transição não devem ser simplesmente retirados do sistema.
10. Lucro Real: o que muda?
Empresas no Lucro Real também utilizarão, em regra, o regime regular de IBS/CBS.
Muitas já trabalham com controles de PIS/Cofins não cumulativos, mas isso não significa que possam aproveitar automaticamente suas antigas fórmulas, créditos e cadastros.
A legislação da CBS e do IBS possui regras próprias.
Exemplo: indústria no Lucro Real
Uma indústria adquire matérias-primas, embalagens, equipamentos e serviços.
O sistema deverá identificar:
- A tributação de cada aquisição.
- A existência de documento fiscal idôneo.
- As condições legais de crédito.
- A tributação das saídas.
- Os débitos e créditos de IBS e CBS separadamente.
- As regras específicas, reduções, exceções ou benefícios legalmente admitidos.
Uma aquisição que gerava crédito em determinado regime anterior não pode ser automaticamente considerada geradora de crédito idêntico no novo sistema, e vice-versa.
A escrituração precisa preservar os documentos, a fundamentação e o período de apuração.
11. Simples, Lucro Presumido e Lucro Real: resumo comparativo
| Situação | IBS/CBS | Principal cuidado |
|---|---|---|
| Simples tradicional | Regime simplificado | Apuração dentro do DAS e regras próprias de crédito |
| Simples híbrido | Regime regular para IBS/CBS | Apuração separada e integração com demais tributos do Simples |
| Lucro Presumido | Regime regular, em regra | Não copiar a lógica cumulativa antiga de PIS/Cofins |
| Lucro Real | Regime regular, em regra | Revalidar regras de débito, crédito e classificação |
| MEI | Regras do SIMEI | Não confundir com a opção híbrida |
| Associação ou fundação | Depende da entidade e da operação | Avaliar não incidência, imunidade, isenção e eventual tributação |
Uma mesma empresa também pode realizar operações com tratamentos diferentes. O regime tributário não substitui a análise de cada mercadoria ou serviço.
Exemplo comparativo: mesma venda, diferentes apurações de IBS/CBS
Considere uma venda hipotética de R$ 1.000,00 por uma loja. Não é correto concluir que todas as empresas pagarão o mesmo valor de IBS/CBS, porque o cálculo depende do período, do regime, da mercadoria, de eventuais benefícios, de créditos e das regras aplicáveis:
| Empresa | Como examinar a operação |
|---|---|
| Simples tradicional | Identificar parcela de IBS/CBS na sistemática do Simples, sem aplicar automaticamente a alíquota regular da CBS |
| Simples híbrido | Calcular débitos de IBS/CBS conforme o regime regular e verificar os créditos legalmente admitidos |
| Lucro Presumido | Apurar IBS/CBS no regime regular, independentemente do antigo PIS/Cofins cumulativo |
| Lucro Real | Apurar IBS/CBS no regime regular, com controles próprios de débito e crédito |
| Associação com contribuição estatutária não contraprestacional | Antes de falar em alíquota, verificar se os requisitos da não incidência do art. 6º, XII, estão satisfeitos |
| Entidade que vende produto ao público | Verificar se a operação é onerosa e se há imunidade, isenção ou outro tratamento legal aplicável |
Essa comparação é de método, não de alíquota ou valor a recolher. Na emissão, a classificação deve ser determinada operação por operação.
12. Isenta, imune, não tributada e alíquota zero: são a mesma coisa?
Não. Essa distinção será especialmente importante na parametrização dos sistemas.
Operação imune
A imunidade decorre de proteção constitucional e das condições estabelecidas na legislação aplicável.
A Lei Complementar nº 214/2025 disciplina imunidades de IBS e CBS, incluindo situações relativas a entidades religiosas, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, livros e exportações.
A imunidade não deve ser atribuída indiscriminadamente apenas pela descrição de uma entidade ou pelo seu CNAE.
Operação isenta
A isenção é uma hipótese legal específica em que o tributo não é exigido sobre determinada operação.
Um exemplo previsto na LC nº 214/2025 é a isenção aplicável a determinados serviços de transporte público coletivo urbano, semiurbano e metropolitano, observados os requisitos legais.
A simples inexistência de destaque de imposto na nota não comprova isenção.
Operação não incidente
A não incidência decorre da ausência de enquadramento da operação na hipótese tributável ou de exclusão expressamente prevista.
Um exemplo relevante são as contribuições associativas estatutárias não contraprestacionais destinadas à manutenção de associações civis sem fins econômicos, quando preenchidos os requisitos do art. 6º, inciso XII, da LC nº 214/2025.
Operação sujeita à alíquota zero
Aqui existe tratamento tributário previsto em lei com alíquota igual a zero.
A Reforma Tributária contempla hipóteses de alíquota zero, como determinadas mercadorias pertencentes à cesta básica nacional, conforme os requisitos e classificações legais.
Não se trata automaticamente da mesma situação jurídica de uma operação imune, isenta ou fora da incidência.
Exemplo comparativo
| Exemplo | Tratamento a examinar |
|---|---|
| Venda de livros abrangidos pela imunidade constitucional | Imunidade |
| Serviço de transporte coletivo nas condições do art. 157 | Isenção |
| Contribuição associativa estatutária sem contraprestação, nas condições legais | Não incidência |
| Mercadoria expressamente incluída em hipótese de alíquota zero | Alíquota zero |
| Venda comercial de produto comum por uma associação | Avaliar incidência normal ou eventual imunidade aplicável |
Cuidado para os desenvolvedores: os códigos antigos de CST/CSOSN do ICMS não correspondem automaticamente aos códigos CST e cClassTrib de IBS/CBS. São tabelas e regras distintas.
13. Associações, fundações e entidades sem fins lucrativos: como ficam?
Uma dúvida frequente é se associações, igrejas, entidades beneficentes e fundações precisarão emitir notas fiscais e recolher IBS/CBS.
A resposta depende do enquadramento jurídico, da natureza da operação e do atendimento aos requisitos legais.
Ter CNPJ de associação ou constar como entidade sem fins lucrativos não significa que todas as suas operações sejam automaticamente isentas.
Exemplo A — Mensalidade associativa sem contraprestação
Uma associação comunitária recebe contribuições estatutárias dos associados destinadas à sua manutenção, sem prestação individualizada de serviços em troca.
Se forem cumpridos os requisitos legais, a situação poderá estar compreendida na hipótese de não incidência do art. 6º, XII, da LC nº 214/2025, incluído pela LC nº 227/2026.
A natureza da contribuição precisa ser efetivamente comprovada. Uma cobrança chamada de “mensalidade” que remunere um serviço específico deve ser analisada de outra maneira.
Exemplo B — Doação para uma entidade assistencial
Uma entidade recebe doação voluntária, sem contraprestação ao doador.
Em regra, uma doação genuinamente gratuita não representa uma venda de bem ou prestação onerosa de serviço. Contudo, devem ser verificadas as hipóteses específicas de tributação de operações gratuitas ou com contraprestação previstas na lei.
Não se deve emitir nota de venda apenas para transformar uma doação em receita comercial.
Exemplo C — Instituição de educação ou assistência social
A LC nº 214/2025 prevê imunidade para determinadas instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, condicionada, entre outros requisitos, ao art. 14 do Código Tributário Nacional.
É necessário verificar a natureza jurídica, as finalidades, as atividades e o cumprimento efetivo das exigências.
A imunidade sobre os fornecimentos abrangidos não transforma automaticamente todas as compras da instituição em aquisições sem imposto.
Exemplo D — Associação que comercializa camisetas
Imagine uma associação comunitária que passa a vender camisetas ao público.
O fato de não distribuir lucros não exclui, sozinho, a possibilidade de incidência de IBS/CBS sobre vendas onerosas.
É necessário examinar se a atividade está protegida por alguma imunidade aplicável, se atende aos requisitos legais e qual documento fiscal deve ser emitido.
Se não houver fundamento específico, a atividade comercial poderá estar sujeita à tributação correspondente.
Exemplo E — Igreja que realiza atividades religiosas e também comercializa produtos
As imunidades previstas para entidades religiosas devem ser analisadas conforme as características e o alcance legal das operações.
O sistema não pode concluir automaticamente que toda mercadoria vendida por uma entidade religiosa possui tributação zero.
Recomendação aos escritórios: para cada entidade, mantenha um levantamento das receitas, atividades, fundamentos jurídicos e documentos exigidos. Isso evita parametrizar todas as operações com um único código fiscal.
14. Como funcionam as reduções de alíquota? Exemplos de 30%, 60% e zero
A Reforma Tributária prevê regimes diferenciados, com reduções legalmente estabelecidas para determinados bens e serviços.
Entre as hipóteses previstas pela LC nº 214/2025 estão reduções de 30% para certas atividades profissionais regulamentadas e de 60% para determinados bens e serviços listados na lei e em seus anexos.
A redução percentual não significa que a alíquota resultante será de 30% ou de 60%. Significa reduzir a alíquota aplicável pela proporção prevista.
Exemplo de redução de 60%
Suponha uma alíquota hipotética de IBS/CBS somada de 10% em determinada operação.
Se a operação estiver efetivamente enquadrada em redução legal de 60%:
- Alíquota original hipotética: 10%.
- Redução: 60% de 10% = 6 pontos percentuais.
- Alíquota resultante: 4%.
- Base tributável: R$ 1.000,00.
- Tributo bruto demonstrativo: R$ 40,00, antes dos demais efeitos legais.
Esse exemplo é matemático. Não confirma que um produto específico possui direito à redução.
Exemplo de redução de 30%
Na mesma hipótese de alíquota original de 10%, uma redução legal de 30% produziria alíquota resultante de 7%.
Sobre R$ 1.000,00, o valor bruto demonstrativo seria R$ 70,00.
Para utilizar esses tratamentos no sistema, deve ser confirmada a classificação fiscal e o enquadramento legal efetivamente aplicável.
15. O que muda na NF-e e na NFC-e?
Para uma loja que vende mercadorias, os principais documentos continuam sendo, conforme a operação e as normas fiscais aplicáveis:
- NF-e, modelo 55: nota fiscal eletrônica destinada a operações com mercadorias nas hipóteses em que esse modelo é exigido.
- NFC-e, modelo 65: nota fiscal eletrônica de consumidor, normalmente utilizada nas vendas a consumidor final, de acordo com as regras estaduais.
A Reforma Tributária não transforma a venda comum de roupas ou perfumes em operação imobiliária.
A NF-e ABI, modelo 77, destina-se às operações imobiliárias abrangidas por sua regulamentação. Não substitui a NF-e ou a NFC-e de uma loja comum.
Quando começam as mudanças técnicas?
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 fixou o início de obrigatoriedade dos documentos adaptados à Reforma para diversas categorias.
Para NF-e e NFC-e de contribuintes alcançados pela regra geral, o marco indicado foi 3 de agosto de 2026.
Para os optantes pelo Simples Nacional, o ato estabeleceu marco específico de 1º de janeiro de 2027 para as exigências relacionadas ao IBS/CBS.
Isso não significa que a loja do Simples possa funcionar sem nota fiscal durante novembro ou dezembro de 2026. Ela continua sujeita às obrigações de emissão já existentes.
Também não significa que todo estabelecimento do regime normal esteja automaticamente regular apenas porque consegue transmitir um XML. É necessário verificar as versões técnicas e as regras de validação aplicáveis.
E a NFS-e?
A Nota Fiscal de Serviços eletrônica é utilizada para prestações de serviços, e não como substituta da NFC-e nas vendas comuns de mercadorias.
A Receita Federal divulgou obrigatoriedade de NFS-e Nacional para ME e EPP do Simples Nacional a partir de 1º de novembro de 2026, nos termos da Resolução CGSN nº 191/2026.
Portanto, novembro de 2026 é um marco particularmente relevante para prestadores de serviços optantes pelo Simples, mas não deve ser confundido com a exigência de um novo modelo de nota imobiliária para lojas.
16. Quais informações o software deverá suportar?
O fornecedor do sistema precisará atualizar o emissor conforme as notas técnicas e tabelas oficiais aplicáveis.
Entre os principais pontos estão:
| Informação | Finalidade |
|---|---|
| Regime tributário e enquadramento da empresa | Identificar a sistemática fiscal aplicável |
| Situação de opção pelo IBS/CBS regular | Distinguir Simples tradicional e híbrido |
| CST de IBS/CBS | Identificar o tratamento tributário dos novos tributos |
| cClassTrib | Especificar a classificação tributária da operação |
| Alíquotas de IBS e CBS | Calcular tributos conforme a data e as regras legais |
| Reduções, alíquota zero, imunidade ou isenção | Aplicar tratamentos especiais corretamente |
| Identificação dos participantes e do destino | Sustentar o tratamento da operação |
| NCM, CEST, origem e CFOP | Manter a correta classificação e documentação das mercadorias |
| CST/CSOSN do ICMS | Continuar atendendo às exigências durante a transição |
| XML e eventos fiscais | Preservar documento, rastreabilidade e tratamento de correções |
A tabela cClassTrib é independente da tabela de NCM e do CEST. Ela não deve ser preenchida apenas por correspondência automática com o antigo CST do ICMS.
A classificação de IBS/CBS precisa considerar o enquadramento legal específico e as versões vigentes das tabelas publicadas no Portal Nacional da NF-e.
Também é necessário diferenciar o regime de IRPJ/CSLL, o CRT utilizado na NF-e e a forma de apuração de IBS/CBS. Essas informações se relacionam, mas não representam o mesmo campo.
17. Quem deve fazer cada configuração: o contador ou o técnico do sistema?
O desenvolvimento do software e o enquadramento fiscal são responsabilidades complementares.
Responsabilidades do escritório contábil
Cabe ao profissional fiscal, conforme sua atuação e as informações da empresa:
- Identificar o regime tributário vigente e sua data de início.
- Confirmar a existência de opção pelo IBS/CBS regular, quando aplicável.
- Analisar o enquadramento tributário das mercadorias e operações.
- Identificar hipóteses de isenção, imunidade, não incidência, alíquota zero ou redução.
- Orientar sobre CFOP, CST, CSOSN e demais classificações.
- Conferir as regras de débito e crédito.
- Examinar os documentos emitidos e as divergências fiscais.
Responsabilidades do técnico do sistema
O fornecedor do software deverá:
- Atualizar a aplicação para os leiautes e notas técnicas vigentes.
- Suportar os grupos e códigos aplicáveis de IBS/CBS.
- Permitir configurar os parâmetros fiscais autorizados.
- Validar informações obrigatórias e impedir combinações incompatíveis.
- Configurar certificado digital, integração com a SEFAZ e recursos exigidos.
- Realizar testes em ambiente apropriado.
- Disponibilizar XMLs, DANFEs e registros de rejeição.
- Preservar histórico e impedir alterações retroativas indevidas.
O técnico do sistema não deve criar uma regra tributária por suposição, e o contador não precisa modificar o código-fonte para efetivar a configuração fiscal.
18. Uma loja que compra roupas, relógios e perfumes precisa de cuidados adicionais?
Sim, principalmente no cadastro dos produtos e na comprovação de sua origem.
Imagine uma loja que compra roupas e relógios com notas emitidas em seu CNPJ, mas ainda adquire determinados perfumes no CPF da proprietária.
Nesse caso existem duas questões independentes:
- A preparação do sistema para as exigências da Reforma Tributária.
- A regularidade documental das mercadorias destinadas à revenda.
Uma mercadoria adquirida em nome da pessoa física não se transforma automaticamente em mercadoria regularmente adquirida pelo estabelecimento apenas porque foi cadastrada no estoque do CNPJ.
É preciso verificar quem foi o verdadeiro adquirente, a titularidade, a documentação da operação e o procedimento fiscal adequado ao caso.
A emissão de uma nota de venda pelo CNPJ não corrige, por si só, uma entrada de estoque sem documentação fiscal adequada.
O escritório contábil deve avaliar essas situações individualmente, observando a legislação estadual e as características das operações.
19. O que perguntar ao responsável pelo sistema da loja?
Antes de começar a emitir notas fiscais, o comerciante pode encaminhar estas perguntas ao fornecedor do software. É importante acrescentar ao checklist a comprovação do credenciamento e do ambiente autorizador e o procedimento para entregar ao escritório fiscal os XMLs efetivamente autorizados, pois atualizar um sistema sem testar o ciclo completo de emissão não garante conformidade:
- O sistema já emite NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65 nas situações exigidas?
- Está atualizado conforme as notas técnicas vigentes da Reforma Tributária?
- Suporta os novos campos e códigos CST/cClassTrib de IBS e CBS?
- Permite diferenciar Simples Nacional tradicional, Simples híbrido e regime regular?
- Consegue tratar produtos tributados normalmente, isentos, imunes, não incidentes e com alíquota zero?
- Possui suporte para as reduções e regimes específicos aplicáveis?
- Está preparado para os cronogramas de 2026 e 2027?
- Permite realizar testes de emissão e identificar rejeições?
- Disponibiliza os XMLs autorizados ao contador?
- Mantém as informações fiscais por vigência, sem modificar o histórico de documentos já emitidos?
Se a loja estiver estabelecida no Pará, também será necessário verificar as exigências específicas da SEFA/PA para credenciamento, autorização e emissão dos documentos correspondentes.
20. Perguntas frequentes sobre a Reforma Tributária
Minha empresa é do Simples Nacional. Preciso trocar o sistema em janeiro de 2027?
Não necessariamente. É necessário verificar se o programa já está atualizado para os documentos e campos exigidos. Se estiver, pode ser suficiente configurar e testar a aplicação.
O Simples Nacional vai acabar?
Não. O regime continua existindo, com alterações para incorporar IBS e CBS.
O Simples híbrido é obrigatório?
Não é uma opção automática obrigatória para todos. A escolha pelo regime regular de IBS/CBS deve observar as normas e os prazos aplicáveis.
Uma empresa do Lucro Presumido poderá utilizar a apuração antiga de PIS/Cofins para calcular CBS?
Não como regra geral. A CBS possui legislação e sistemática próprias.
As empresas do Lucro Real continuarão utilizando seus controles de crédito?
Sim, controles de entradas, débitos e créditos continuam importantes, mas precisam ser adaptados à legislação dos novos tributos.
A alíquota definitiva de IBS/CBS será de 28%?
Não se deve tratar percentuais globais divulgados como estimativas como uma alíquota oficial uniforme para todos os produtos e operações.
Os valores dependerão das alíquotas legalmente fixadas, do período de transição, dos entes envolvidos e do tratamento tributário aplicável.
A CBS será de 11,3% em 2027?
Em 28 de outubro de 2026, o TCU aprovou cálculo de referência de 11,3%, mas o percentual ainda dependia da definição prevista no procedimento legal, inclusive da atuação do Senado.
Antes de cadastrar a alíquota definitiva, deve-se consultar o ato normativo vigente.
Uma associação sem fins lucrativos está automaticamente isenta de IBS/CBS?
Não. É necessário avaliar a natureza da entidade, a natureza de cada receita, os requisitos legais e as imunidades ou hipóteses de não incidência aplicáveis.
Se a mercadoria tem alíquota zero, posso marcar qualquer código de isenção?
Não. Alíquota zero e isenção são tratamentos diferentes. O código do documento deve corresponder à situação legal efetiva.
Uma empresa poderá emitir NF-e com os códigos antigos de ICMS e os novos códigos de IBS/CBS?
Durante a transição, pode ser necessário informar simultaneamente dados relativos aos tributos antigos e aos novos, conforme o documento, a operação, o regime e o leiaute aplicável.
O software precisa suportar essa coexistência sem confundir as tabelas de códigos.
Se a nota fiscal foi autorizada, significa que toda a tributação está correta?
Não. A autorização eletrônica não substitui a conferência da classificação fiscal, da incidência, da documentação da operação ou do cumprimento das obrigações tributárias.
Posso cadastrar mercadorias compradas no CPF e vendê-las pelo CNPJ?
A situação exige análise documental e fiscal específica. O simples cadastramento do item no sistema não regulariza automaticamente a aquisição.
21. Conclusão: como preparar a empresa sem interromper as vendas
A Reforma Tributária não significa que todas as empresas precisarão trocar seus programas de emissão de notas fiscais imediatamente.
Entretanto, também não é seguro continuar utilizando o software sem confirmar sua compatibilidade com as novas exigências.
Para evitar problemas, o estabelecimento deve trabalhar em conjunto com seu escritório contábil e com o fornecedor do sistema.
O primeiro passo é verificar o regime tributário e a data de início das obrigações aplicáveis. Depois, conferir os documentos utilizados, atualizar as classificações e realizar testes de emissão.
Empresas do Simples Nacional precisarão considerar a possibilidade de recolhimento tradicional ou híbrido de IBS/CBS. Empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real deverão adaptar sua apuração regular. Associações e entidades sem fins lucrativos precisarão classificar corretamente suas receitas e operações, sem presumir imunidade ou isenção geral.
O objetivo é preparar a empresa antes que os erros apareçam nas notas fiscais, na apuração ou no estoque.
O Portal Auditoria Contabilidade orienta empresários e responsáveis pelos sistemas na identificação das exigências aplicáveis, na conferência dos cadastros fiscais e na preparação para a Reforma Tributária.
Fontes oficiais e referências legais
Este artigo utiliza como referências principais:
- Emenda Constitucional nº 132/2023 — Constituição e Reforma Tributária.
- Lei Complementar nº 214/2025 — IBS, CBS e Imposto Seletivo, texto atualizado.
- Lei Complementar nº 227/2026 — alterações e regulamentação do IBS.
- Receita Federal — prazos atualizados de opção pelo Simples e pelo regime regular de IBS/CBS, 29/09/2026.
- Receita Federal — Cronograma de documentos fiscais eletrônicos.
- Receita Federal — Entenda a Reforma Tributária do Consumo.
- Portal Nacional da NF-e — Documentos e tabelas técnicas.
- TCU — Estudo da alíquota de referência da CBS para 2027.
- Senado Federal — Análise da alíquota da CBS para 2027, notícia de 03/11/2026.
- Receita Federal e CGIBS — Ato Conjunto nº 4/2026 e demais atos.
- Receita Federal — Obrigatoriedade da NFS-e Nacional para optantes do Simples em novembro de 2026.
- Portal Nacional da NFS-e — diretrizes operacionais de 29/10/2026.
Nota editorial: os exemplos numéricos são didáticos e não substituem cálculo fiscal individualizado. Os prazos de opção de setembro e outubro de 2026 aqui indicados foram atualizados conforme a Resolução CGSN nº 194/2026, substituindo comunicados anteriores. As alíquotas definitivas, tabelas de códigos e cronogramas devem ser novamente conferidos nas fontes oficiais antes da configuração do emissor, especialmente quando houver alterações normativas posteriores à data desta publicação.
