ICMS-ST no Pará: regra dos 75% do PMPF e uso da MVA

Entenda quando o PMPF é usado no ICMS-ST do Pará e por que operações acima de 75% desse valor exigem análise da base com MVA.

Nota sobre a fonte: a reprodução normativa consultada atribui à Portaria SEFA/GS nº 506/2026 a atualização mencionada neste artigo. A extração do arquivo principal do DOE-PA de 25/09/2026 não localizou o ato; a localização do artefato oficial exato permanece nao confirmado e deve ser conferida no acervo da IOEPA antes de qualquer parametrização produtiva. Entenda por que possuir um PMPF cadastrado não significa que ele será necessariamente a base de cálculo do ICMS-ST

Quando uma mercadoria possui Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final — PMPF, é comum imaginar que o cálculo do ICMS por substituição tributária deverá sempre utilizar aquele valor como base presumida.

No Pará, porém, existe uma regra que merece atenção especial.

O art. 40-A do Regulamento do ICMS do Estado do Pará — RICMS/PA estabelece uma espécie de teste entre o valor da operação própria realizada pelo remetente e o PMPF estabelecido para a mercadoria.

Quando o valor da operação própria for superior a 75% do PMPF, a sistemática muda.

Nessa hipótese, o ICMS-ST deixa de utilizar simplesmente o PMPF como base e passa a considerar o preço praticado pelo remetente, acrescido dos componentes previstos na legislação e da correspondente Margem de Valor Agregado — MVA.

Essa regra é particularmente importante depois de uma atualização de PMPF.

Isso porque alterar o PMPF não muda apenas o valor que eventualmente será utilizado como base presumida.

A alteração também modifica automaticamente o chamado limite de 75%.

É exatamente por isso que uma Portaria aparentemente simples, como a Portaria SEFA/GS nº 506/2026, pode produzir efeitos que vão além da simples atualização de uma tabela de preços.

--- Primeiro: a Portaria nº 506/2026 não criou a regra dos 75%

Essa distinção precisa ficar clara.

A Portaria SEFA/GS nº 506, de 24 de setembro de 2026, alterou a Portaria nº 1.726/2016 e atualizou ou incluiu valores de PMPF para determinados refrigerantes, energéticos e isotônicos.

Os novos registros produzem efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.

Entre os produtos incluídos está, por exemplo:

Guaraná Jesus — lata de 220 ml — GTIN 7894900940398 — PMPF de R$ 2,65.

Também foram incluídas apresentações das bebidas IT!, TNT e Furioso, além de alteração cadastral envolvendo Sprite Zero.

A Portaria, portanto, informa principalmente:

qual PMPF deverá ser considerado para determinada apresentação comercial e a partir de quando esse valor passa a produzir efeitos.

A regra dos 75%, entretanto, não nasce nessa Portaria.

Ela está no próprio RICMS/PA.

Isso significa que são duas informações diferentes que precisam trabalhar juntas:

Portaria de PMPF → fornece o preço presumido da mercadoria.

Art. 40-A do RICMS/PA → verifica se esse PMPF poderá efetivamente continuar sendo utilizado diante do preço da operação própria.

Esse cruzamento é fundamental.

--- O que diz a regra dos 75%

Em termos simplificados, o art. 40-A determina que seja feita a seguinte comparação:

valor da operação própria do remetente

versus

75% do PMPF da mercadoria.

A fórmula inicial é extremamente simples:

Limite = PMPF × 75%

ou:

Limite = PMPF × 0,75

Depois disso, compara-se o preço da operação própria com esse limite.

A lógica pode ser resumida da seguinte maneira:

| Situação | Consequência em relação ao art. 40-A | |---|---| | Preço próprio menor que 75% do PMPF | A regra excepcional do art. 40-A não é acionada apenas por esse critério | | Preço próprio igual a 75% do PMPF | A redação legal fala em superior a 75%, portanto a igualdade não satisfaz esse requisito | | Preço próprio superior a 75% do PMPF | Deve ser verificada a base baseada no preço próprio acrescido dos componentes legais e da MVA |

Essa pequena palavra — “superior” — é importante.

A norma não diz:

“igual ou superior a 75%”.

Ela utiliza a expressão:

“superior a 75%”.

Consequentemente, em uma análise estritamente matemática, ultrapassar o limite é diferente de simplesmente alcançá-lo.

--- Exemplo básico com PMPF de R$ 10,00

Imagine uma mercadoria cujo PMPF seja:

R$ 10,00

Calculamos:

R$ 10,00 × 75% = R$ 7,50

Portanto:

limite do art. 40-A = R$ 7,50.

Agora podemos comparar diferentes preços praticados pelo remetente.

| Valor da operação própria | Percentual do PMPF | Ultrapassou 75%? | |---:|---:|---| | R$ 6,00 | 60% | Não | | R$ 7,00 | 70% | Não | | R$ 7,49 | 74,9% | Não | | R$ 7,50 | 75% | Não ultrapassou | | R$ 7,51 | 75,1% | Sim | | R$ 8,00 | 80% | Sim | | R$ 9,00 | 90% | Sim |

É justamente a partir dessa comparação que surge a necessidade de verificar a mudança da base de cálculo.

--- Por que essa regra existe?

Imagine novamente:

PMPF = R$ 10,00.

Agora suponha que um fabricante ou outro responsável pela substituição esteja vendendo a mercadoria por:

R$ 9,50.

Se simplesmente utilizássemos um PMPF de R$ 10,00 para representar todas as futuras etapas comerciais, estaríamos supondo uma diferença de apenas R$ 0,50 entre o preço da operação do próprio substituto e o preço presumido ao consumidor final.

Dependendo da mercadoria e da cadeia comercial, essa relação pode deixar de refletir adequadamente a margem presumida das operações seguintes.

É nesse contexto que o art. 40-A estabelece um mecanismo alternativo.

Quando o preço próprio ultrapassa 75% do PMPF, a legislação deixa de simplesmente utilizar aquele PMPF e passa para uma sistemática baseada na operação real acrescida da MVA.

Em outras palavras, a norma faz uma pergunta: O preço pelo qual o próprio remetente está vendendo já ficou alto demais em relação ao PMPF?

Se a resposta for positiva segundo o critério legal dos 75%, muda-se a forma de construção da base presumida.

--- O que acontece quando o limite é ultrapassado?

Quando ocorre a hipótese do art. 40-A, a base passa a considerar o preço praticado pelo remetente acrescido, conforme a legislação, dos valores correspondentes aos componentes que integram essa base, como frete, seguro, descontos condicionais e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, aplicando-se posteriormente a Margem de Valor Agregado — MVA.

De maneira conceitualmente simplificada:

Base inicial = preço próprio + componentes legalmente integrantes

Depois:

Base do ICMS-ST = Base inicial × (1 + MVA)

É importante perceber que isso é muito diferente de simplesmente dizer:

“PMPF = R$ 10,00; portanto a base sempre será R$ 10,00.”

Essa conclusão pode estar errada.

--- PMPF e MVA não são a mesma coisa

Essa diferença é essencial.

O PMPF procura representar diretamente um preço presumido ao consumidor final.

A MVA, por sua vez, funciona como uma margem aplicada sobre determinado valor de partida para formar uma base presumida correspondente às etapas subsequentes.

Considere:

Preço próprio = R$ 8,00

e suponha, apenas para fins didáticos:

MVA = 40%.

Desconsiderando outros componentes da base, teríamos:

R$ 8,00 × 1,40 = R$ 11,20.

Nesse exemplo:

base formada pela MVA = R$ 11,20.

Observe algo interessante.

Se o PMPF original fosse R$ 10,00, utilizar a MVA levaria a uma base de R$ 11,20.

Portanto, a regra dos 75% não significa simplesmente trocar o nome de uma base pela outra.

Ela pode modificar efetivamente o resultado tributário.

--- Exemplo completo, mas simplificado

Vamos utilizar números hipotéticos apenas para visualizar a mecânica.

Considere:

PMPF = R$ 10,00

Preço próprio do remetente = R$ 8,00

MVA hipotética = 40%

Para facilitar o exemplo, vamos desconsiderar frete, seguro, FCP, benefícios, reduções e outras particularidades.

Primeiro encontramos o limite:

R$ 10,00 × 75% = R$ 7,50

Depois comparamos:

Preço próprio = R$ 8,00

Limite = R$ 7,50

Como:

R$ 8,00 > R$ 7,50

a operação ultrapassou o limite.

Nesse exemplo, portanto, não continuaríamos simplesmente tomando os R$ 10,00 do PMPF como se nenhuma outra regra existisse.

A base formada a partir do preço próprio e da MVA seria:

R$ 8,00 × 1,40 = R$ 11,20.

Assim:

PMPF originalmente cadastrado: R$ 10,00

Base resultante da MVA no exemplo: R$ 11,20.

É exatamente esse tipo de situação que demonstra por que um sistema fiscal não pode apenas armazenar o PMPF e multiplicar esse valor pela alíquota.

Antes disso, precisa executar a regra dos 75%.

--- A MVA de 40% do exemplo é apenas ilustrativa

Este cuidado é muito importante.

Os 40% utilizados acima não significam que essa seja necessariamente a MVA aplicável ao Guaraná Jesus, TNT, Sprite ou qualquer outro produto mencionado na Portaria nº 506/2026.

A MVA aplicável precisa ser obtida da legislação correspondente à mercadoria e à operação.

Isso depende, entre outros elementos, de:

NCM, CEST, descrição da mercadoria, segmento, tipo da operação, origem e destino.

Nas operações interestaduais ainda pode existir a necessidade de MVA ajustada.

Portanto, nunca se deve pegar uma MVA utilizada em um exemplo didático e transportá-la diretamente para uma operação real.

--- A situação fica ainda mais interessante com a Portaria nº 506/2026

Vamos utilizar agora um produto efetivamente relacionado pela Portaria.

A Portaria nº 506/2026 incluiu:

Guaraná Jesus

lata de alumínio descartável

220 ml

GTIN 7894900940398

PMPF = R$ 2,65

vigência: 01/10/2026.

Quanto corresponde a 75%?

R$ 2,65 × 75% = R$ 1,9875

Portanto, matematicamente:

75% do PMPF = R$ 1,9875.

Imagine uma operação própria por:

R$ 1,90.

Temos:

R$ 1,90 R$ 1,9875.

Aqui já existe a condição matemática prevista no art. 40-A.

Consequentemente, a empresa não deveria simplesmente olhar para seu cadastro e concluir: “Guaraná Jesus 220 ml possui PMPF de R$ 2,65; portanto vou utilizar R$ 2,65 como base em qualquer situação.”

É justamente essa automatização simplista que pode gerar erro.

--- Uma mudança no PMPF também altera o limite dos 75%

Esse talvez seja um dos pontos mais importantes deste artigo.

Imagine que determinada mercadoria possuía anteriormente:

PMPF = R$ 8,00.

Seu limite era:

R$ 8,00 × 75% = R$ 6,00.

Depois de uma nova Portaria, o PMPF passa para:

R$ 10,00.

O novo limite será:

R$ 10,00 × 75% = R$ 7,50.

Veja o que aconteceu.

A Portaria não mudou diretamente o texto do art. 40-A.

O percentual continua sendo 75%.

Mas, como a base de comparação mudou, o valor monetário do limite também mudou.

Antes:

R$ 6,00

Depois:

R$ 7,50.

Portanto, uma alteração de PMPF pode fazer determinada operação deixar de ultrapassar o limite ou, dependendo da mudança ocorrida, passar a ultrapassá-lo.

É por isso que PMPF e regra dos 75% não devem ser tratados como cadastros totalmente independentes.

--- O sistema não deveria armazenar o limite de forma fixa

Do ponto de vista de desenvolvimento de sistemas, existe uma conclusão importante.

Se a legislação determina:

limite = 75% × PMPF

não é recomendável criar manualmente um cadastro contendo:

PMPF = R$ 10,00

e outro campo independente:

limite = R$ 7,50.

Isso cria duas informações que podem ficar dessincronizadas.

Uma atualização do PMPF poderia alterar R$ 10,00 para R$ 11,00 e alguém esquecer de atualizar o campo do limite.

O mais coerente é o sistema guardar a regra e calcular o limite a partir do PMPF vigente.

Conceitualmente:

limiteArt40A = pmpf × 0,75

Assim, se o PMPF mudar, o limite muda automaticamente.

--- Mas é preciso respeitar a vigência

Existe outro problema.

O PMPF possui vigência.

Tomando novamente a Portaria nº 506/2026, determinados registros passaram a produzir efeitos em:

1º de outubro de 2026.

Isso significa que um sistema fiscal não deveria simplesmente sobrescrever um valor antigo como se ele nunca tivesse existido.

A estrutura precisa preservar histórico.

Conceitualmente, um cadastro deveria conseguir responder:

Qual era o PMPF desse GTIN em 30/09/2026?

e:

Qual passou a ser o PMPF em 01/10/2026?

A partir disso, também deverá calcular corretamente o limite de 75% correspondente àquela data.

Uma estrutura conceitual poderia considerar:

Produto + GTIN + UF + PMPF + início da vigência + fim da vigência.

O limite de 75% pode então ser calculado dinamicamente.

Isso é especialmente importante para:

notas retroativas, devoluções, auditorias, reprocessamentos e conferência de documentos fiscais antigos.

--- Cuidado com o valor exatamente igual a 75%

Esse ponto merece destaque porque é fácil desenvolver a condição errada no ERP.

O art. 40-A utiliza a expressão:

“superior a 75%”.

Portanto, conceitualmente, a condição é:

preço próprio > PMPF × 0,75

e não:

preço próprio >= PMPF × 0,75

Veja novamente:

PMPF = R$ 100,00

75%:

R$ 75,00

Se o preço próprio for exatamente:

R$ 75,00

não houve valor superior a 75%.

Já:

R$ 75,01

ultrapassa o limite.

Em sistemas fiscais, uma simples troca de operador lógico pode modificar o tratamento tributário.

> não é a mesma coisa que >=.

--- E os arredondamentos?

Aqui surge outra preocupação para sistemas.

No exemplo do Guaraná Jesus:

PMPF = R$ 2,65

e:

75% = R$ 1,9875.

A comparação interna não deveria ser desenvolvida de forma descuidada, arredondando prematuramente valores e criando resultados diferentes dependendo da linguagem de programação ou da configuração decimal utilizada.

Esse cuidado é ainda maior quando o documento fiscal possui:

quantidade;

valor unitário com várias casas decimais;

descontos;

frete;

seguro;

e outros componentes.

A regra tributária deve ser parametrizada com precisão compatível com os documentos fiscais e com as regras de cálculo aplicáveis, evitando comparações feitas com tipos numéricos inadequados ou arredondamentos antecipados.

--- O que entra no preço utilizado para formar a base com MVA?

Outro erro seria imaginar que, ultrapassados os 75%, basta fazer:

preço da mercadoria × MVA.

O art. 40-A é mais abrangente.

A construção da base considera o preço praticado pelo remetente e os componentes previstos na legislação, podendo envolver:

descontos concedidos sob condição;

frete;

seguro;

impostos;

contribuições;

royalties relativos à franquia;

e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.

Somente depois é aplicada a MVA correspondente.

Por isso, a lógica conceitual é mais próxima de:

Valor-base da operação = preço próprio + componentes integrantes

e depois:

Base presumida = valor-base × (1 + MVA)

Esse detalhe pode produzir diferenças significativas.

--- Exemplo com frete

Considere:

PMPF = R$ 10,00

Preço próprio = R$ 8,00

Frete integrante da base = R$ 1,00

MVA hipotética = 40%.

Primeiro:

75% de R$ 10,00 = R$ 7,50.

Como:

R$ 8,00 > R$ 7,50

temos a condição do art. 40-A.

Agora formamos, de maneira simplificada:

R$ 8,00 + R$ 1,00 = R$ 9,00.

Aplicando a MVA hipotética:

R$ 9,00 × 1,40 = R$ 12,60.

A base presumida do exemplo passa a ser:

R$ 12,60.

Se alguém simplesmente aplicasse 40% sobre R$ 8,00, chegaria a R$ 11,20.

Diferença:

R$ 1,40 na base.

Dependendo da quantidade de unidades e do volume de operações da empresa, erros aparentemente pequenos podem se transformar em diferenças tributárias relevantes.

--- Operação interestadual merece cuidado adicional

Nas operações interestaduais a análise fica mais complexa.

O próprio art. 37 do RICMS/PA estabelece regra de MVA ajustada para determinadas operações interestaduais sujeitas à substituição tributária.

A fórmula considera, entre outros fatores:

MVA-ST original

alíquota interestadual

e

alíquota interna.

Portanto, não é correto pegar uma MVA interna e aplicá-la automaticamente a qualquer operação interestadual.

Antes é necessário verificar:

enquadramento da mercadoria, existência do regime nas unidades federadas envolvidas, Convênio ou Protocolo aplicável, responsabilidade do remetente e MVA correspondente.

A regra dos 75% é apenas uma parte do cálculo.

--- E se o produto tiver PMPF mas não estiver naquela operação sujeito à ST?

Esse é outro ponto fundamental.

A existência de PMPF não substitui a análise de enquadramento tributário.

Antes de chegar à regra dos 75%, é necessário saber se aquela mercadoria e aquela operação estão efetivamente sujeitas ao regime correspondente.

Isso envolve informações como:

NCM

CEST

descrição legal

Anexo XIII do RICMS/PA

origem e destino

responsabilidade tributária

e eventual Convênio ou Protocolo.

Portanto, a ordem lógica não deveria começar com: “Existe PMPF, então calcule ST.”

O raciocínio adequado é:

primeiro determinar o enquadramento tributário da mercadoria e da operação.

Depois:

determinar quem é o responsável pela retenção.

Depois:

identificar a base aplicável.

Somente então:

executar o teste do PMPF e da regra dos 75%, quando cabível.

--- A regra não significa que o varejista tenha de recalcular tudo em sua venda

Também é importante não confundir o momento da aplicação da regra.

Imagine:

Fabricante → Atacadista → Supermercado → Consumidor final

Se o supermercado recebeu a mercadoria como contribuinte substituído, com o ICMS correspondente às operações subsequentes corretamente retido anteriormente, não significa que, quando vender ao consumidor, deverá pegar seu preço de venda e executar novamente o teste dos 75% para recolher outra ST sobre a mesma cadeia.

A regra deve ser observada no contexto da operação em que existe responsabilidade pela substituição ou pela antecipação aplicável.

É necessário identificar quem é o substituto tributário e quem é o substituído.

Essa diferença continua sendo essencial.

--- Um atacadista pode precisar executar essa regra

Da mesma maneira que o PMPF não é uma tabela exclusiva de fabricantes, a regra dos 75% também não deve ser analisada apenas sob a ótica da indústria.

Dependendo da estrutura da operação e da responsabilidade prevista na legislação, um:

distribuidor

ou

revendedor atacadista

pode estar realizando uma operação em que seja responsável pela retenção do imposto.

Nessa situação, também poderá ser necessário comparar seu preço próprio com o PMPF vigente.

Portanto, não se deve codificar uma regra do tipo:

se empresa = fabricante então verificar 75%

A lógica tributária é mais complexa.

O sistema deve identificar a responsabilidade naquela operação concreta.

--- Como a atualização da Portaria nº 506 entra nessa lógica

A Portaria nº 506/2026 passou a fornecer novos PMPFs a partir de 1º de outubro de 2026.

Por exemplo:

| Produto | PMPF | 75% do PMPF | |---|---:|---:| | IT! Cola 269 ml | R$ 2,00 | R$ 1,50 | | IT! Guaraná 269 ml | R$ 2,00 | R$ 1,50 | | IT! Laranja 269 ml | R$ 2,00 | R$ 1,50 | | IT! Limão 269 ml | R$ 2,00 | R$ 1,50 | | IT! Lemon Ice 269 ml | R$ 2,00 | R$ 1,50 | | Guaraná Jesus 220 ml | R$ 2,65 | R$ 1,9875 | | TNT Jaboticaba Zero 473 ml | R$ 8,56 | R$ 6,42 | | TNT Melão Pomelo Zero 473 ml | R$ 8,56 | R$ 6,42 | | Furioso Laranja Ultra Citrus 473 ml | R$ 6,34 | R$ 4,755 |

Os valores da coluna dos 75% acima são apenas o resultado matemático da aplicação do percentual sobre os PMPFs publicados.

Isso permite perceber imediatamente onde pode surgir a necessidade de atenção.

No TNT de R$ 8,56, por exemplo:

75% = R$ 6,42.

Se o preço próprio relevante à aplicação da regra for superior a R$ 6,42, deve ser analisada a hipótese do art. 40-A.

Já no IT! com PMPF de R$ 2,00:

75% = R$ 1,50.

Preço próprio superior a R$ 1,50 coloca a operação no campo que exige a verificação da regra excepcional.

Novamente: isso não significa que basta comparar dois números e recolher imposto.

É necessário que a mercadoria, a operação e o responsável estejam efetivamente dentro da sistemática aplicável.

--- O grande risco para ERPs

O erro clássico seria desenvolver:

baseST = PMPF

e encerrar o cálculo.

A lógica precisa ser mais sofisticada.

Conceitualmente, o sistema deveria responder, em sequência:

A mercadoria está sujeita à ST naquela operação?

Quem é o responsável?

Existe PMPF vigente para aquele produto?

Qual PMPF estava vigente na data do fato gerador?

O valor da operação própria supera 75% desse PMPF?

Se não ultrapassa, qual é a base determinada pela legislação?

Se ultrapassa, qual MVA deverá ser utilizada?

A operação é interna ou interestadual?

Existe MVA ajustada?

Quais valores integram a base?

Somente depois disso deveria ser determinado o ICMS-ST.

É por essa razão que tributação não deveria ser representada no banco de dados por uma simples coluna chamada:

aliquotaicms

ou:

pmpf.

A regra tributária depende de relacionamento entre diversas informações.

--- Uma forma conceitual mais segura

Para sistemas fiscais, uma arquitetura mais robusta poderia trabalhar conceitualmente com:

produto

→ GTIN

→ NCM

→ CEST

→ UF

→ vigência

→ enquadramento ST

→ PMPF

→ regra do art. 40-A

→ MVA

→ MVA ajustada, quando aplicável

→ alíquota

→ componentes da base

→ responsabilidade tributária.

Isso permite que o sistema não trate o PMPF como uma informação isolada.

--- O teste dos 75% deveria ser automatizado

Em empresas que trabalham com grande quantidade de produtos sujeitos a PMPF, não é razoável depender de conferência manual.

Imagine um distribuidor emitindo milhares de documentos.

Para cada item, seria necessário conferir:

PMPF vigente × 75%

e comparar com o valor correspondente à operação própria.

O sistema consegue fazer isso automaticamente.

Conceitualmente:

limite = pmpf 0.75

depois:

if valorOperacaoPropria > limite

então:

verificarBaseMVA()

caso contrário:

seguirBaseAplicavelSemArt40A()

É apenas uma representação conceitual.

A implementação real deve incorporar todas as demais regras tributárias da operação.

--- O PMPF continua importante mesmo quando não é utilizado diretamente

Pode parecer contraditório, mas o PMPF continua sendo indispensável mesmo na hipótese em que o art. 40-A acaba afastando sua utilização direta como base.

Por quê?

Porque foi justamente o PMPF que permitiu descobrir o limite.

Sem ele não poderíamos calcular os 75%.

Por exemplo:

PMPF = R$ 10,00

gera:

limite = R$ 7,50.

O PMPF foi utilizado para definir qual regra será aplicada, ainda que, posteriormente, a base efetiva do cálculo passe a ser formada pelo preço próprio acrescido da MVA.

Essa distinção é extremamente importante.

--- PMPF pode ser tanto base quanto parâmetro de decisão

Essa é talvez a melhor maneira de compreender o mecanismo.

O PMPF pode funcionar como:

base de cálculo presumida

mas também como:

parâmetro para decidir se outra metodologia de base deverá ser utilizada.

Quando o preço próprio permanece dentro do limite previsto pela legislação, o PMPF pode continuar participando normalmente da sistemática correspondente.

Quando o preço próprio supera o limite, o próprio PMPF serve para demonstrar que chegou o momento de migrar para outra metodologia.

--- O impacto de utilizar um PMPF desatualizado é ainda maior do que parece

Normalmente pensamos que cadastrar um PMPF errado provoca apenas um erro na base.

Mas existe um segundo problema.

Se o PMPF estiver errado, o limite de 75% também estará errado.

Exemplo:

PMPF correto:

R$ 10,00

Limite correto:

R$ 7,50.

Porém o ERP possui PMPF antigo:

R$ 8,00

Então calcula:

R$ 8,00 × 75% = R$ 6,00.

Agora considere uma operação própria de:

R$ 7,00.

Com PMPF correto:

R$ 7,00 R$ 6,00.

Perceba a gravidade.

Não estamos falando apenas de uma diferença no valor da base.

O PMPF incorreto fez o sistema escolher uma metodologia tributária diferente.

É por isso que atualização de PMPF precisa ser tratada como alteração de regra de cálculo, e não apenas como manutenção de tabela comercial.

--- PMPF errado pode provocar dois tipos de problema

Um PMPF incorreto pode:

alterar o valor da base utilizada

e também:

alterar a decisão entre PMPF e sistemática com MVA.

Esse segundo efeito é frequentemente menos percebido.

E pode ser ainda mais relevante para auditoria fiscal.

--- O que deveria ser auditado depois de uma atualização de PMPF

Quando entra em vigor uma Portaria como a nº 506/2026, uma empresa que comercializa os produtos afetados não deveria conferir apenas se o novo número foi inserido no cadastro.

É recomendável verificar se:

| Verificação | Risco evitado | |---|---| | GTIN está relacionado ao produto correto | Aplicação do PMPF a mercadoria errada | | PMPF está correto | Base presumida incorreta | | Data inicial está correta | Uso antecipado ou tardio do novo valor | | Valor anterior foi preservado | Erros em documentos retroativos | | Regra dos 75% utiliza o PMPF vigente | Escolha errada entre PMPF e MVA | | Operador lógico é “superior” e não “igual ou superior” | Disparo indevido do art. 40-A | | MVA vem do enquadramento correto | Base incorreta | | Operação interna/interestadual é identificada | Uso indevido de MVA | | NCM e CEST estão corretos | Enquadramento tributário incorreto | | Responsabilidade pelo ICMS-ST foi determinada | Retenção por contribuinte errado |

Essa revisão é especialmente importante em distribuidores e atacadistas que operam grande quantidade de itens e atualizam automaticamente suas tabelas fiscais.

--- A Portaria nº 506 mostra por que tributação não pode ser tratada apenas por NCM

O caso também reforça outro ponto.

A tabela de PMPF identifica produtos por informações como:

fabricante;

descrição comercial;

embalagem;

material;

volume;

GTIN;

PMPF;

e vigência.

Portanto, mesmo dois produtos classificados no mesmo NCM podem possuir PMPFs diferentes.

Até produtos da mesma marca e mesmo volume podem exigir identificação mais precisa.

Por isso:

NCM não substitui GTIN.

GTIN não substitui CEST.

CEST não substitui a descrição legal.

PMPF não substitui a análise da operação.

Todas essas informações precisam trabalhar conjuntamente.

--- Conclusão

A regra dos 75% prevista no art. 40-A do RICMS/PA demonstra que a existência de um PMPF não significa que esse preço será utilizado automaticamente como base do ICMS-ST em qualquer operação.

A primeira conta é simples:

PMPF × 75%.

Mas as consequências podem ser significativas.

Quando o valor da operação própria praticado pelo remetente é superior a 75% do PMPF, deve ser observada a sistemática prevista no art. 40-A, formando-se a base a partir do preço praticado pelo remetente, dos componentes legalmente integrantes e da correspondente margem de valor agregado.

Isso significa que toda alteração de PMPF pode produzir dois efeitos.

O primeiro é evidente:

muda o preço presumido.

O segundo é menos perceptível:

muda também o valor correspondente aos 75% que serve de fronteira para aplicação da regra especial.

A Portaria SEFA/GS nº 506/2026 é um bom exemplo.

Ao estabelecer novos PMPFs para determinadas apresentações de refrigerantes, energéticos e isotônicos a partir de 1º de outubro de 2026, ela também cria novos valores monetários correspondentes ao limite de 75% desses produtos.

Por isso, atualizar um ERP não deveria significar apenas trocar:

PMPF antigo

por:

PMPF novo.

É necessário garantir que a alteração repercuta sobre toda a lógica tributária dependente desse valor.

Para contadores, responsáveis fiscais e desenvolvedores de sistemas, a principal conclusão é simples: O PMPF não é apenas um número utilizado no final do cálculo. Em determinadas situações, ele também ajuda a decidir qual método de cálculo deverá ser utilizado.

Ignorar essa diferença pode fazer uma empresa não apenas calcular uma base errada, mas escolher a própria sistemática errada de determinação da base do ICMS-ST.

E é justamente nesse ponto que uma aparentemente simples atualização de tabela pode se transformar em um risco tributário relevante.

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Fontes e referências art. 40-A do Regulamento do ICMS do Estado do Pará — RICMS/PA Portaria SEFA/GS nº 506/2026 Portaria nº 1.726/2016

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