ICMS-ST no Pará: regra dos 75% do PMPF e uso da MVA
Entenda quando o PMPF é usado no ICMS-ST do Pará e por que operações acima de 75% desse valor exigem análise da base com MVA.
Nota sobre a fonte: a reprodução normativa consultada atribui à Portaria SEFA/GS nº 506/2026 a atualização mencionada neste artigo. A extração do arquivo principal do DOE-PA de 25/09/2026 não localizou o ato; a localização do artefato oficial exato permanece nao confirmado e deve ser conferida no acervo da IOEPA antes de qualquer parametrização produtiva. Entenda por que possuir um PMPF cadastrado não significa que ele será necessariamente a base de cálculo do ICMS-ST
Quando uma mercadoria possui Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final — PMPF, é comum imaginar que o cálculo do ICMS por substituição tributária deverá sempre utilizar aquele valor como base presumida.
No Pará, porém, existe uma regra que merece atenção especial.
O art. 40-A do Regulamento do ICMS do Estado do Pará — RICMS/PA estabelece uma espécie de teste entre o valor da operação própria realizada pelo remetente e o PMPF estabelecido para a mercadoria.
Quando o valor da operação própria for superior a 75% do PMPF, a sistemática muda.
Nessa hipótese, o ICMS-ST deixa de utilizar simplesmente o PMPF como base e passa a considerar o preço praticado pelo remetente, acrescido dos componentes previstos na legislação e da correspondente Margem de Valor Agregado — MVA.
Essa regra é particularmente importante depois de uma atualização de PMPF.
Isso porque alterar o PMPF não muda apenas o valor que eventualmente será utilizado como base presumida.
A alteração também modifica automaticamente o chamado limite de 75%.
É exatamente por isso que uma Portaria aparentemente simples, como a Portaria SEFA/GS nº 506/2026, pode produzir efeitos que vão além da simples atualização de uma tabela de preços.
--- Primeiro: a Portaria nº 506/2026 não criou a regra dos 75%
Essa distinção precisa ficar clara.
A Portaria SEFA/GS nº 506, de 24 de setembro de 2026, alterou a Portaria nº 1.726/2016 e atualizou ou incluiu valores de PMPF para determinados refrigerantes, energéticos e isotônicos.
Os novos registros produzem efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.
Entre os produtos incluídos está, por exemplo:
Guaraná Jesus — lata de 220 ml — GTIN 7894900940398 — PMPF de R$ 2,65.
Também foram incluídas apresentações das bebidas IT!, TNT e Furioso, além de alteração cadastral envolvendo Sprite Zero.
A Portaria, portanto, informa principalmente:
qual PMPF deverá ser considerado para determinada apresentação comercial e a partir de quando esse valor passa a produzir efeitos.
A regra dos 75%, entretanto, não nasce nessa Portaria.
Ela está no próprio RICMS/PA.
Isso significa que são duas informações diferentes que precisam trabalhar juntas:
Portaria de PMPF → fornece o preço presumido da mercadoria.
Art. 40-A do RICMS/PA → verifica se esse PMPF poderá efetivamente continuar sendo utilizado diante do preço da operação própria.
Esse cruzamento é fundamental.
--- O que diz a regra dos 75%
Em termos simplificados, o art. 40-A determina que seja feita a seguinte comparação:
valor da operação própria do remetente
versus
75% do PMPF da mercadoria.
A fórmula inicial é extremamente simples:
Limite = PMPF × 75%
ou:
Limite = PMPF × 0,75
Depois disso, compara-se o preço da operação própria com esse limite.
A lógica pode ser resumida da seguinte maneira:
| Situação | Consequência em relação ao art. 40-A | |---|---| | Preço próprio menor que 75% do PMPF | A regra excepcional do art. 40-A não é acionada apenas por esse critério | | Preço próprio igual a 75% do PMPF | A redação legal fala em superior a 75%, portanto a igualdade não satisfaz esse requisito | | Preço próprio superior a 75% do PMPF | Deve ser verificada a base baseada no preço próprio acrescido dos componentes legais e da MVA |
Essa pequena palavra — “superior” — é importante.
A norma não diz:
“igual ou superior a 75%”.
Ela utiliza a expressão:
“superior a 75%”.
Consequentemente, em uma análise estritamente matemática, ultrapassar o limite é diferente de simplesmente alcançá-lo.
--- Exemplo básico com PMPF de R$ 10,00
Imagine uma mercadoria cujo PMPF seja:
R$ 10,00
Calculamos:
R$ 10,00 × 75% = R$ 7,50
Portanto:
limite do art. 40-A = R$ 7,50.
Agora podemos comparar diferentes preços praticados pelo remetente.
| Valor da operação própria | Percentual do PMPF | Ultrapassou 75%? | |---:|---:|---| | R$ 6,00 | 60% | Não | | R$ 7,00 | 70% | Não | | R$ 7,49 | 74,9% | Não | | R$ 7,50 | 75% | Não ultrapassou | | R$ 7,51 | 75,1% | Sim | | R$ 8,00 | 80% | Sim | | R$ 9,00 | 90% | Sim |
É justamente a partir dessa comparação que surge a necessidade de verificar a mudança da base de cálculo.
--- Por que essa regra existe?
Imagine novamente:
PMPF = R$ 10,00.
Agora suponha que um fabricante ou outro responsável pela substituição esteja vendendo a mercadoria por:
R$ 9,50.
Se simplesmente utilizássemos um PMPF de R$ 10,00 para representar todas as futuras etapas comerciais, estaríamos supondo uma diferença de apenas R$ 0,50 entre o preço da operação do próprio substituto e o preço presumido ao consumidor final.
Dependendo da mercadoria e da cadeia comercial, essa relação pode deixar de refletir adequadamente a margem presumida das operações seguintes.
É nesse contexto que o art. 40-A estabelece um mecanismo alternativo.
Quando o preço próprio ultrapassa 75% do PMPF, a legislação deixa de simplesmente utilizar aquele PMPF e passa para uma sistemática baseada na operação real acrescida da MVA.
Em outras palavras, a norma faz uma pergunta: O preço pelo qual o próprio remetente está vendendo já ficou alto demais em relação ao PMPF?
Se a resposta for positiva segundo o critério legal dos 75%, muda-se a forma de construção da base presumida.
--- O que acontece quando o limite é ultrapassado?
Quando ocorre a hipótese do art. 40-A, a base passa a considerar o preço praticado pelo remetente acrescido, conforme a legislação, dos valores correspondentes aos componentes que integram essa base, como frete, seguro, descontos condicionais e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, aplicando-se posteriormente a Margem de Valor Agregado — MVA.
De maneira conceitualmente simplificada:
Base inicial = preço próprio + componentes legalmente integrantes
Depois:
Base do ICMS-ST = Base inicial × (1 + MVA)
É importante perceber que isso é muito diferente de simplesmente dizer:
“PMPF = R$ 10,00; portanto a base sempre será R$ 10,00.”
Essa conclusão pode estar errada.
--- PMPF e MVA não são a mesma coisa
Essa diferença é essencial.
O PMPF procura representar diretamente um preço presumido ao consumidor final.
A MVA, por sua vez, funciona como uma margem aplicada sobre determinado valor de partida para formar uma base presumida correspondente às etapas subsequentes.
Considere:
Preço próprio = R$ 8,00
e suponha, apenas para fins didáticos:
MVA = 40%.
Desconsiderando outros componentes da base, teríamos:
R$ 8,00 × 1,40 = R$ 11,20.
Nesse exemplo:
base formada pela MVA = R$ 11,20.
Observe algo interessante.
Se o PMPF original fosse R$ 10,00, utilizar a MVA levaria a uma base de R$ 11,20.
Portanto, a regra dos 75% não significa simplesmente trocar o nome de uma base pela outra.
Ela pode modificar efetivamente o resultado tributário.
--- Exemplo completo, mas simplificado
Vamos utilizar números hipotéticos apenas para visualizar a mecânica.
Considere:
PMPF = R$ 10,00
Preço próprio do remetente = R$ 8,00
MVA hipotética = 40%
Para facilitar o exemplo, vamos desconsiderar frete, seguro, FCP, benefícios, reduções e outras particularidades.
Primeiro encontramos o limite:
R$ 10,00 × 75% = R$ 7,50
Depois comparamos:
Preço próprio = R$ 8,00
Limite = R$ 7,50
Como:
R$ 8,00 > R$ 7,50
a operação ultrapassou o limite.
Nesse exemplo, portanto, não continuaríamos simplesmente tomando os R$ 10,00 do PMPF como se nenhuma outra regra existisse.
A base formada a partir do preço próprio e da MVA seria:
R$ 8,00 × 1,40 = R$ 11,20.
Assim:
PMPF originalmente cadastrado: R$ 10,00
Base resultante da MVA no exemplo: R$ 11,20.
É exatamente esse tipo de situação que demonstra por que um sistema fiscal não pode apenas armazenar o PMPF e multiplicar esse valor pela alíquota.
Antes disso, precisa executar a regra dos 75%.
--- A MVA de 40% do exemplo é apenas ilustrativa
Este cuidado é muito importante.
Os 40% utilizados acima não significam que essa seja necessariamente a MVA aplicável ao Guaraná Jesus, TNT, Sprite ou qualquer outro produto mencionado na Portaria nº 506/2026.
A MVA aplicável precisa ser obtida da legislação correspondente à mercadoria e à operação.
Isso depende, entre outros elementos, de:
NCM, CEST, descrição da mercadoria, segmento, tipo da operação, origem e destino.
Nas operações interestaduais ainda pode existir a necessidade de MVA ajustada.
Portanto, nunca se deve pegar uma MVA utilizada em um exemplo didático e transportá-la diretamente para uma operação real.
--- A situação fica ainda mais interessante com a Portaria nº 506/2026
Vamos utilizar agora um produto efetivamente relacionado pela Portaria.
A Portaria nº 506/2026 incluiu:
Guaraná Jesus
lata de alumínio descartável
220 ml
GTIN 7894900940398
PMPF = R$ 2,65
vigência: 01/10/2026.
Quanto corresponde a 75%?
R$ 2,65 × 75% = R$ 1,9875
Portanto, matematicamente:
75% do PMPF = R$ 1,9875.
Imagine uma operação própria por:
R$ 1,90.
Temos:
R$ 1,90 R$ 1,9875.
Aqui já existe a condição matemática prevista no art. 40-A.
Consequentemente, a empresa não deveria simplesmente olhar para seu cadastro e concluir: “Guaraná Jesus 220 ml possui PMPF de R$ 2,65; portanto vou utilizar R$ 2,65 como base em qualquer situação.”
É justamente essa automatização simplista que pode gerar erro.
--- Uma mudança no PMPF também altera o limite dos 75%
Esse talvez seja um dos pontos mais importantes deste artigo.
Imagine que determinada mercadoria possuía anteriormente:
PMPF = R$ 8,00.
Seu limite era:
R$ 8,00 × 75% = R$ 6,00.
Depois de uma nova Portaria, o PMPF passa para:
R$ 10,00.
O novo limite será:
R$ 10,00 × 75% = R$ 7,50.
Veja o que aconteceu.
A Portaria não mudou diretamente o texto do art. 40-A.
O percentual continua sendo 75%.
Mas, como a base de comparação mudou, o valor monetário do limite também mudou.
Antes:
R$ 6,00
Depois:
R$ 7,50.
Portanto, uma alteração de PMPF pode fazer determinada operação deixar de ultrapassar o limite ou, dependendo da mudança ocorrida, passar a ultrapassá-lo.
É por isso que PMPF e regra dos 75% não devem ser tratados como cadastros totalmente independentes.
--- O sistema não deveria armazenar o limite de forma fixa
Do ponto de vista de desenvolvimento de sistemas, existe uma conclusão importante.
Se a legislação determina:
limite = 75% × PMPF
não é recomendável criar manualmente um cadastro contendo:
PMPF = R$ 10,00
e outro campo independente:
limite = R$ 7,50.
Isso cria duas informações que podem ficar dessincronizadas.
Uma atualização do PMPF poderia alterar R$ 10,00 para R$ 11,00 e alguém esquecer de atualizar o campo do limite.
O mais coerente é o sistema guardar a regra e calcular o limite a partir do PMPF vigente.
Conceitualmente:
limiteArt40A = pmpf × 0,75
Assim, se o PMPF mudar, o limite muda automaticamente.
--- Mas é preciso respeitar a vigência
Existe outro problema.
O PMPF possui vigência.
Tomando novamente a Portaria nº 506/2026, determinados registros passaram a produzir efeitos em:
1º de outubro de 2026.
Isso significa que um sistema fiscal não deveria simplesmente sobrescrever um valor antigo como se ele nunca tivesse existido.
A estrutura precisa preservar histórico.
Conceitualmente, um cadastro deveria conseguir responder:
Qual era o PMPF desse GTIN em 30/09/2026?
e:
Qual passou a ser o PMPF em 01/10/2026?
A partir disso, também deverá calcular corretamente o limite de 75% correspondente àquela data.
Uma estrutura conceitual poderia considerar:
Produto + GTIN + UF + PMPF + início da vigência + fim da vigência.
O limite de 75% pode então ser calculado dinamicamente.
Isso é especialmente importante para:
notas retroativas, devoluções, auditorias, reprocessamentos e conferência de documentos fiscais antigos.
--- Cuidado com o valor exatamente igual a 75%
Esse ponto merece destaque porque é fácil desenvolver a condição errada no ERP.
O art. 40-A utiliza a expressão:
“superior a 75%”.
Portanto, conceitualmente, a condição é:
preço próprio > PMPF × 0,75
e não:
preço próprio >= PMPF × 0,75
Veja novamente:
PMPF = R$ 100,00
75%:
R$ 75,00
Se o preço próprio for exatamente:
R$ 75,00
não houve valor superior a 75%.
Já:
R$ 75,01
ultrapassa o limite.
Em sistemas fiscais, uma simples troca de operador lógico pode modificar o tratamento tributário.
> não é a mesma coisa que >=.
--- E os arredondamentos?
Aqui surge outra preocupação para sistemas.
No exemplo do Guaraná Jesus:
PMPF = R$ 2,65
e:
75% = R$ 1,9875.
A comparação interna não deveria ser desenvolvida de forma descuidada, arredondando prematuramente valores e criando resultados diferentes dependendo da linguagem de programação ou da configuração decimal utilizada.
Esse cuidado é ainda maior quando o documento fiscal possui:
quantidade;
valor unitário com várias casas decimais;
descontos;
frete;
seguro;
e outros componentes.
A regra tributária deve ser parametrizada com precisão compatível com os documentos fiscais e com as regras de cálculo aplicáveis, evitando comparações feitas com tipos numéricos inadequados ou arredondamentos antecipados.
--- O que entra no preço utilizado para formar a base com MVA?
Outro erro seria imaginar que, ultrapassados os 75%, basta fazer:
preço da mercadoria × MVA.
O art. 40-A é mais abrangente.
A construção da base considera o preço praticado pelo remetente e os componentes previstos na legislação, podendo envolver:
descontos concedidos sob condição;
frete;
seguro;
impostos;
contribuições;
royalties relativos à franquia;
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.
Somente depois é aplicada a MVA correspondente.
Por isso, a lógica conceitual é mais próxima de:
Valor-base da operação = preço próprio + componentes integrantes
e depois:
Base presumida = valor-base × (1 + MVA)
Esse detalhe pode produzir diferenças significativas.
--- Exemplo com frete
Considere:
PMPF = R$ 10,00
Preço próprio = R$ 8,00
Frete integrante da base = R$ 1,00
MVA hipotética = 40%.
Primeiro:
75% de R$ 10,00 = R$ 7,50.
Como:
R$ 8,00 > R$ 7,50
temos a condição do art. 40-A.
Agora formamos, de maneira simplificada:
R$ 8,00 + R$ 1,00 = R$ 9,00.
Aplicando a MVA hipotética:
R$ 9,00 × 1,40 = R$ 12,60.
A base presumida do exemplo passa a ser:
R$ 12,60.
Se alguém simplesmente aplicasse 40% sobre R$ 8,00, chegaria a R$ 11,20.
Diferença:
R$ 1,40 na base.
Dependendo da quantidade de unidades e do volume de operações da empresa, erros aparentemente pequenos podem se transformar em diferenças tributárias relevantes.
--- Operação interestadual merece cuidado adicional
Nas operações interestaduais a análise fica mais complexa.
O próprio art. 37 do RICMS/PA estabelece regra de MVA ajustada para determinadas operações interestaduais sujeitas à substituição tributária.
A fórmula considera, entre outros fatores:
MVA-ST original
alíquota interestadual
e
alíquota interna.
Portanto, não é correto pegar uma MVA interna e aplicá-la automaticamente a qualquer operação interestadual.
Antes é necessário verificar:
enquadramento da mercadoria, existência do regime nas unidades federadas envolvidas, Convênio ou Protocolo aplicável, responsabilidade do remetente e MVA correspondente.
A regra dos 75% é apenas uma parte do cálculo.
--- E se o produto tiver PMPF mas não estiver naquela operação sujeito à ST?
Esse é outro ponto fundamental.
A existência de PMPF não substitui a análise de enquadramento tributário.
Antes de chegar à regra dos 75%, é necessário saber se aquela mercadoria e aquela operação estão efetivamente sujeitas ao regime correspondente.
Isso envolve informações como:
NCM
CEST
descrição legal
Anexo XIII do RICMS/PA
origem e destino
responsabilidade tributária
e eventual Convênio ou Protocolo.
Portanto, a ordem lógica não deveria começar com: “Existe PMPF, então calcule ST.”
O raciocínio adequado é:
primeiro determinar o enquadramento tributário da mercadoria e da operação.
Depois:
determinar quem é o responsável pela retenção.
Depois:
identificar a base aplicável.
Somente então:
executar o teste do PMPF e da regra dos 75%, quando cabível.
--- A regra não significa que o varejista tenha de recalcular tudo em sua venda
Também é importante não confundir o momento da aplicação da regra.
Imagine:
Fabricante → Atacadista → Supermercado → Consumidor final
Se o supermercado recebeu a mercadoria como contribuinte substituído, com o ICMS correspondente às operações subsequentes corretamente retido anteriormente, não significa que, quando vender ao consumidor, deverá pegar seu preço de venda e executar novamente o teste dos 75% para recolher outra ST sobre a mesma cadeia.
A regra deve ser observada no contexto da operação em que existe responsabilidade pela substituição ou pela antecipação aplicável.
É necessário identificar quem é o substituto tributário e quem é o substituído.
Essa diferença continua sendo essencial.
--- Um atacadista pode precisar executar essa regra
Da mesma maneira que o PMPF não é uma tabela exclusiva de fabricantes, a regra dos 75% também não deve ser analisada apenas sob a ótica da indústria.
Dependendo da estrutura da operação e da responsabilidade prevista na legislação, um:
distribuidor
ou
revendedor atacadista
pode estar realizando uma operação em que seja responsável pela retenção do imposto.
Nessa situação, também poderá ser necessário comparar seu preço próprio com o PMPF vigente.
Portanto, não se deve codificar uma regra do tipo:
se empresa = fabricante então verificar 75%
A lógica tributária é mais complexa.
O sistema deve identificar a responsabilidade naquela operação concreta.
--- Como a atualização da Portaria nº 506 entra nessa lógica
A Portaria nº 506/2026 passou a fornecer novos PMPFs a partir de 1º de outubro de 2026.
Por exemplo:
| Produto | PMPF | 75% do PMPF | |---|---:|---:| | IT! Cola 269 ml | R$ 2,00 | R$ 1,50 | | IT! Guaraná 269 ml | R$ 2,00 | R$ 1,50 | | IT! Laranja 269 ml | R$ 2,00 | R$ 1,50 | | IT! Limão 269 ml | R$ 2,00 | R$ 1,50 | | IT! Lemon Ice 269 ml | R$ 2,00 | R$ 1,50 | | Guaraná Jesus 220 ml | R$ 2,65 | R$ 1,9875 | | TNT Jaboticaba Zero 473 ml | R$ 8,56 | R$ 6,42 | | TNT Melão Pomelo Zero 473 ml | R$ 8,56 | R$ 6,42 | | Furioso Laranja Ultra Citrus 473 ml | R$ 6,34 | R$ 4,755 |
Os valores da coluna dos 75% acima são apenas o resultado matemático da aplicação do percentual sobre os PMPFs publicados.
Isso permite perceber imediatamente onde pode surgir a necessidade de atenção.
No TNT de R$ 8,56, por exemplo:
75% = R$ 6,42.
Se o preço próprio relevante à aplicação da regra for superior a R$ 6,42, deve ser analisada a hipótese do art. 40-A.
Já no IT! com PMPF de R$ 2,00:
75% = R$ 1,50.
Preço próprio superior a R$ 1,50 coloca a operação no campo que exige a verificação da regra excepcional.
Novamente: isso não significa que basta comparar dois números e recolher imposto.
É necessário que a mercadoria, a operação e o responsável estejam efetivamente dentro da sistemática aplicável.
--- O grande risco para ERPs
O erro clássico seria desenvolver:
baseST = PMPF
e encerrar o cálculo.
A lógica precisa ser mais sofisticada.
Conceitualmente, o sistema deveria responder, em sequência:
A mercadoria está sujeita à ST naquela operação?
Quem é o responsável?
Existe PMPF vigente para aquele produto?
Qual PMPF estava vigente na data do fato gerador?
O valor da operação própria supera 75% desse PMPF?
Se não ultrapassa, qual é a base determinada pela legislação?
Se ultrapassa, qual MVA deverá ser utilizada?
A operação é interna ou interestadual?
Existe MVA ajustada?
Quais valores integram a base?
Somente depois disso deveria ser determinado o ICMS-ST.
É por essa razão que tributação não deveria ser representada no banco de dados por uma simples coluna chamada:
aliquotaicms
ou:
pmpf.
A regra tributária depende de relacionamento entre diversas informações.
--- Uma forma conceitual mais segura
Para sistemas fiscais, uma arquitetura mais robusta poderia trabalhar conceitualmente com:
produto
→ GTIN
→ NCM
→ CEST
→ UF
→ vigência
→ enquadramento ST
→ PMPF
→ regra do art. 40-A
→ MVA
→ MVA ajustada, quando aplicável
→ alíquota
→ componentes da base
→ responsabilidade tributária.
Isso permite que o sistema não trate o PMPF como uma informação isolada.
--- O teste dos 75% deveria ser automatizado
Em empresas que trabalham com grande quantidade de produtos sujeitos a PMPF, não é razoável depender de conferência manual.
Imagine um distribuidor emitindo milhares de documentos.
Para cada item, seria necessário conferir:
PMPF vigente × 75%
e comparar com o valor correspondente à operação própria.
O sistema consegue fazer isso automaticamente.
Conceitualmente:
limite = pmpf 0.75
depois:
if valorOperacaoPropria > limite
então:
verificarBaseMVA()
caso contrário:
seguirBaseAplicavelSemArt40A()
É apenas uma representação conceitual.
A implementação real deve incorporar todas as demais regras tributárias da operação.
--- O PMPF continua importante mesmo quando não é utilizado diretamente
Pode parecer contraditório, mas o PMPF continua sendo indispensável mesmo na hipótese em que o art. 40-A acaba afastando sua utilização direta como base.
Por quê?
Porque foi justamente o PMPF que permitiu descobrir o limite.
Sem ele não poderíamos calcular os 75%.
Por exemplo:
PMPF = R$ 10,00
gera:
limite = R$ 7,50.
O PMPF foi utilizado para definir qual regra será aplicada, ainda que, posteriormente, a base efetiva do cálculo passe a ser formada pelo preço próprio acrescido da MVA.
Essa distinção é extremamente importante.
--- PMPF pode ser tanto base quanto parâmetro de decisão
Essa é talvez a melhor maneira de compreender o mecanismo.
O PMPF pode funcionar como:
base de cálculo presumida
mas também como:
parâmetro para decidir se outra metodologia de base deverá ser utilizada.
Quando o preço próprio permanece dentro do limite previsto pela legislação, o PMPF pode continuar participando normalmente da sistemática correspondente.
Quando o preço próprio supera o limite, o próprio PMPF serve para demonstrar que chegou o momento de migrar para outra metodologia.
--- O impacto de utilizar um PMPF desatualizado é ainda maior do que parece
Normalmente pensamos que cadastrar um PMPF errado provoca apenas um erro na base.
Mas existe um segundo problema.
Se o PMPF estiver errado, o limite de 75% também estará errado.
Exemplo:
PMPF correto:
R$ 10,00
Limite correto:
R$ 7,50.
Porém o ERP possui PMPF antigo:
R$ 8,00
Então calcula:
R$ 8,00 × 75% = R$ 6,00.
Agora considere uma operação própria de:
R$ 7,00.
Com PMPF correto:
R$ 7,00 R$ 6,00.
Perceba a gravidade.
Não estamos falando apenas de uma diferença no valor da base.
O PMPF incorreto fez o sistema escolher uma metodologia tributária diferente.
É por isso que atualização de PMPF precisa ser tratada como alteração de regra de cálculo, e não apenas como manutenção de tabela comercial.
--- PMPF errado pode provocar dois tipos de problema
Um PMPF incorreto pode:
alterar o valor da base utilizada
e também:
alterar a decisão entre PMPF e sistemática com MVA.
Esse segundo efeito é frequentemente menos percebido.
E pode ser ainda mais relevante para auditoria fiscal.
--- O que deveria ser auditado depois de uma atualização de PMPF
Quando entra em vigor uma Portaria como a nº 506/2026, uma empresa que comercializa os produtos afetados não deveria conferir apenas se o novo número foi inserido no cadastro.
É recomendável verificar se:
| Verificação | Risco evitado | |---|---| | GTIN está relacionado ao produto correto | Aplicação do PMPF a mercadoria errada | | PMPF está correto | Base presumida incorreta | | Data inicial está correta | Uso antecipado ou tardio do novo valor | | Valor anterior foi preservado | Erros em documentos retroativos | | Regra dos 75% utiliza o PMPF vigente | Escolha errada entre PMPF e MVA | | Operador lógico é “superior” e não “igual ou superior” | Disparo indevido do art. 40-A | | MVA vem do enquadramento correto | Base incorreta | | Operação interna/interestadual é identificada | Uso indevido de MVA | | NCM e CEST estão corretos | Enquadramento tributário incorreto | | Responsabilidade pelo ICMS-ST foi determinada | Retenção por contribuinte errado |
Essa revisão é especialmente importante em distribuidores e atacadistas que operam grande quantidade de itens e atualizam automaticamente suas tabelas fiscais.
--- A Portaria nº 506 mostra por que tributação não pode ser tratada apenas por NCM
O caso também reforça outro ponto.
A tabela de PMPF identifica produtos por informações como:
fabricante;
descrição comercial;
embalagem;
material;
volume;
GTIN;
PMPF;
e vigência.
Portanto, mesmo dois produtos classificados no mesmo NCM podem possuir PMPFs diferentes.
Até produtos da mesma marca e mesmo volume podem exigir identificação mais precisa.
Por isso:
NCM não substitui GTIN.
GTIN não substitui CEST.
CEST não substitui a descrição legal.
PMPF não substitui a análise da operação.
Todas essas informações precisam trabalhar conjuntamente.
--- Conclusão
A regra dos 75% prevista no art. 40-A do RICMS/PA demonstra que a existência de um PMPF não significa que esse preço será utilizado automaticamente como base do ICMS-ST em qualquer operação.
A primeira conta é simples:
PMPF × 75%.
Mas as consequências podem ser significativas.
Quando o valor da operação própria praticado pelo remetente é superior a 75% do PMPF, deve ser observada a sistemática prevista no art. 40-A, formando-se a base a partir do preço praticado pelo remetente, dos componentes legalmente integrantes e da correspondente margem de valor agregado.
Isso significa que toda alteração de PMPF pode produzir dois efeitos.
O primeiro é evidente:
muda o preço presumido.
O segundo é menos perceptível:
muda também o valor correspondente aos 75% que serve de fronteira para aplicação da regra especial.
A Portaria SEFA/GS nº 506/2026 é um bom exemplo.
Ao estabelecer novos PMPFs para determinadas apresentações de refrigerantes, energéticos e isotônicos a partir de 1º de outubro de 2026, ela também cria novos valores monetários correspondentes ao limite de 75% desses produtos.
Por isso, atualizar um ERP não deveria significar apenas trocar:
PMPF antigo
por:
PMPF novo.
É necessário garantir que a alteração repercuta sobre toda a lógica tributária dependente desse valor.
Para contadores, responsáveis fiscais e desenvolvedores de sistemas, a principal conclusão é simples: O PMPF não é apenas um número utilizado no final do cálculo. Em determinadas situações, ele também ajuda a decidir qual método de cálculo deverá ser utilizado.
Ignorar essa diferença pode fazer uma empresa não apenas calcular uma base errada, mas escolher a própria sistemática errada de determinação da base do ICMS-ST.
E é justamente nesse ponto que uma aparentemente simples atualização de tabela pode se transformar em um risco tributário relevante.
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Fontes e referências art. 40-A do Regulamento do ICMS do Estado do Pará — RICMS/PA Portaria SEFA/GS nº 506/2026 Portaria nº 1.726/2016
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